TRF2 - 5000062-97.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000062-97.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JAIR ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON ELLER PEREIRA (OAB RJ148920) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) anexe aos autos os documentos comprobatórios das suas alegações, em especial que atestem a existência de prévio requerimento administrativo de reativação (prorrogação) do benefício previdenciário postulado, com negativa da autoridade responsável por solucionar a questão ora posta em juízo, mormente de modo a configurar a ocorrência de lide, caracterizada pela pretensão resistida, e, por conseguinte, demonstrar o interesse de agir. Note-se que, aqui, não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, mas, sim, de justificar a necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 08:39
Determinada a intimação
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08/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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28/01/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/01/2025 01:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/01/2025 12:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO40F)
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08/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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