TRF2 - 5002925-17.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5002925-17.2025.4.02.5107/RJ RÉU: AUGUSTO ARTIGOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE ARQUITETURA LTDAADVOGADO(A): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804)RÉU: KARINA DA SILVA AUGUSTOADVOGADO(A): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804)RÉU: MATHEUS DA SILVA AUGUSTOADVOGADO(A): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ .
No caso em tela, verifico que a assinatura eletrônica aposta na procuração, acostada ao evento 17, foi feita por meio de certificado digital emitido pela ZAPSIGN, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Sendo assim, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 dias, sob pena de exclusão dos embargos apresentados (evento 18), juntem aos autos procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas pelos executados, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZAPSign já foi aprovada, como Autoridade Certificadora (AC), no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. Ademais, ante a alegação de excesso (evento 18), deverá apresentar planilha de cálculos do valor que entende correto, no mesmo prazo retro, sob pena de não conhecimento da referida matéria. -
25/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:04
Decisão interlocutória
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21/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13, 15 e 16
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17/08/2025 16:30
Juntada de Petição - AUGUSTO ARTIGOS DE CONSTRUCAO E SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA / KARINA DA SILVA AUGUSTO / MATHEUS DA SILVA AUGUSTO (MG169804 - TALLISSON LUIZ DE SOUZA)
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12/08/2025 00:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 23:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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28/07/2025 00:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 18:07
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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15/07/2025 18:07
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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15/07/2025 18:07
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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15/07/2025 18:07
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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15/07/2025 13:28
Determinada a citação
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15/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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