TRF2 - 5079933-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079933-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VIVA VIDA FELICIDADE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Pretende a condenação da requerida ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, acrescidas de multa, correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que a requerida é proprietária da unidade 506, Bloco 03, do Condomínio, mas deixou de pagar as taxas condominiais referentes ao período de 15.12.2023 a 10.02.2024, totalizando R$ 908,35, apesar de diversas tentativas de cobrança extrajudicial.
Argumenta que: O art. 12 da Lei nº 4.591/64 impõe a obrigação de cada condômino contribuir com as despesas condominiais.O art. 1.336, I, do Código Civil estabelece como dever do condômino o pagamento das quotas condominiais, com previsão de multa e juros em caso de inadimplemento.
Ao final, requer: a) A citação da requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia. b) A condenação ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, com multa de 2%, correção monetária, juros de 1% ao mês, custas e honorários advocatícios de 20%. c) A condenação ao ressarcimento das despesas com provas documentais, no valor de R$ 143,09, devidamente corrigido, além de outras que surgirem no curso da demanda.
Atribui à causa o valor de R$ 908,35.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
19/08/2025 16:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:42
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:14
Juntado(a)
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07/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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