TRF2 - 5082481-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/09/2025 16:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5082481-86.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA SOARESADVOGADO(A): CAMILA BATISTA DE SOUSA (OAB RJ235753) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de medida cautelar de urgência interposta por PAULO ROBERTO PEREIRA SOARES, com fulcro nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 e art. 20 da Resolução TRF2-RSP-2019/00003 (RI das TRJEF2R), em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5008397-63.2025.4.02.5118/RJ, evento 4, DESPADEC1, com o seguinte teor: (...) Trata-se de ação através da qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a inexistência de débito c/c cessão de descontos indevidos c/c restituição.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício. (...) 2.
O recorrente afirma - evento 1, REC1: (...) O autor é titular de um benefício assistencial à pessoa com Deficiência (NB 721.138.680-1) concedido em 02/08/2025 com data de início do benefício (DIB) em 29/04/2025 e renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.518,00, conforme comprovam a carta de concessão e histórico de créditos anexos esta exordial.
Ocorre que quando da disponibilização do extrato de pagamento do benefício, o autor foi surpreendido com uma consignação indevida em seu extrato de pagamento, no código 203, sem qualquer fundamentação ou origem do referido desconto.
Insta observar que TODO o crédito “liberado” no momento da concessão do benefício foi retido pela Autarquia.
A rubrica 203 refere-se a descontos que são realizados em valores de beneficiários que receberam algum tipo de benefício indevido da União, sendo uma forma de restituir ao erário público o montante concedido de forma irregular.
Porém, conforme se demonstrou, não existem benefícios recebidos pelo autor senão aqueles concedidos a título de AUXÍLIO DA UNIÃO, sendo impossível inferir minimamente que a concessão do benefício foi irregular, considerando seus requisitos já mencionados, uma vez que o autor jamais teve vínculo de trabalho ativo e a sua inscrição unipessoal no CadÚnico do Governo Federal apontam a renda per capta de até R$ 105,00. (...) Nesse sentido, é importante ressaltar que não consta no portal “MEU INSS” nenhum contrato de empréstimo ou concessão de benefício anterior irregular, auferido pelo Autor ou pago pela Autarquia, que justifique o desconto ou a consignação de todo valor liberado pela Ré no momento da concessão do BPC-LOAS. (...) É imprescindível que, nas compensações realizadas no benefício BPC, seja informado previamente o beneficiário justamente para que possa se organizar ante a redução do valor do benefício que quaisquer descontos venham a causar, justamente para que, em sua posição social, não sofram maior violência econômica senão a já experimentada em seu contexto de vida.
Sobre isso, o recorrente não apenas teve o seu valor de benefício reduzido em 30%, mas teve 100% das 4 primeiras parcelas de seu benefício (os atrasados) integralmente descontados, fazendo com que o valor a receber referente ao período restasse ZERADO, pois vejamos: (...) 3.
Ao final requer: (...) a) o reconhecimento da dispensa do preparo, na forma do inc.
VIII, do § 1º do art. 98 do CPC; b) o deferimento da tutela antecipada recursal, determinando-se à autarquia que libere imediatamente os valores constantes no extrato de pagamento, ou seja R$ 4.659,27 e se abstenha, de fazer novos descontos ou consignações no benefício n.º 721.138.680-1, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 a ser revertida em favor do recorrente. c) a reforma da decisão impugnada, confirmando-se, no mérito, a liminar requerida. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
Quanto ao pedido liminar, analisando os autos do processo de origem, em especial no evento 11, CONT1, observa-se que o INSS reconheceu a ocorrência de erro operacional relativo à anotação de consignação sobre o benefício assistencial atualmente fruído pelo autor.
Destaco os trechos da contestação do réu que bem esclarecem o caso concreto: (...) A parte autora requereu a "antecipação de LOAS" prevista na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que "Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020".
Conforme se depreende do processo administrativo referente ao B/16/ANTECIPAÇÃO DE LOAS/AUXÍLIO DA UNIÃO NB/705.100.978-9, foi deferido o benefício de antecipação do benefício assistencial, com a condição de futuros descontos no LOAS/BPC: (...) O Histórico de Consignações demonstra que os descontos têm origem no "pagamento de benefício anterior", com início em 04/2020, ou seja, coincidente com a data do despacho acima transcrito: (...) Nos termos do parágrafo único acima transcrito, os descontos de tais valores seriam lançados quando da futura concessão do BPC/LOAS ao requerente, cfr. art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.982/2020.
Ocorre que os extratos do HISCRE demonstram que os valores antecipados não foram recebidos pela autora. (...) As telas do HISCRE, bem como cópia do processo administrativo, demonstram que tem razão a parte autora quanto aos descontos feitos em seu BPC/LOAS serem indevidos, já que a antecipação de LOAS não chegou a ser paga.
O erro operacional já foi objeto de e-mail enviado pelo Procurador Regional do INSS no RJ à Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios: (...) Assim, considerando os extratos do HISCRE demonstram que a antecipação de LOAS não chegou a ser paga à autora, conclui-se que os descontos feitos em seu BPC/LOAS a tal título devem ser restituídos à mesma, não havendo oposição do INSS sobre tal pretensão. (...) 6.
Embora seja possível verificar que a Procuradoria do INSS tenha enviado e-mails aos setores administrativos da Autarquia em busca de uma solução para o caso do autor, processo 5008397-63.2025.4.02.5118/RJ, evento 11, OUT10 e processo 5008397-63.2025.4.02.5118/RJ, evento 11, OUT11, não há nos autos da demanda de origem qualquer informação sobre a efetiva operação de cessação da consignação. 7.
Comprovado, no caso concreto, não somente a plausibilidade mas o próprio direito em si, bem como tendo em vista a natureza eminentemente alimentar do benefício, possível a concessão parcial da liminar requerida para determinar ao réu que cesse os descontos indevidos sobre o benefício assistencial do autor. 8.
Por outro lado, em relação aos valores já consignados, não pagos ao autor, entendo não ser possível determinar ao INSS, liminarmente, sua liberação, por se tratar de medida satisfativa final na ação, a depender inclusive de rito próprio para quitação conforme determina o art. 100 da CR/1988. 9.
Dito isso, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, cesse os descontos consignados sobre a rubrica 203, incidentes sobre o benefício NB 87/721.138.680-1, decorrentes dos créditos do NB 16/705.100.978-9 (auxílio da união).
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento. 10.
Intime-se a Procuradoria do INSS para ciência e contrarrazões - prazo de 10 (dez) dias.
O autor pelo prazo de 05 (cinco) dias também para ciência. 11.
Tudo cumprido, venham os autos para inclusão em pauta de julgamento. -
19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:42
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:02
Distribuído por dependência - Número: 50083976320254025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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