TRF2 - 5001363-83.2024.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001363-83.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: JORGE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 44, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte aurtora contra a decisão prolatada pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 30, DESPADEC1) em que se discute o cálculo da aposentadoria por idade, no interregno entre a Emenda Constitucional 103/2019 e a Lei 14.331/2022, com base no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, apurado o salário de benefício com apenas uma única contribuição no período básico de cálculo, sem divisor mínimo, conforme a ementa do acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, É POSSÍVEL CONSTATAR A SEGUINTE DINÂMICA DOS FATOS: (I) O AUTOR, DE ACORDO COM O CNIS (EVENTO 7, PROCADM4, PÁGINA 12), JÁ HAVIA SOMADO, ANTES DE 07/1994, TEMPO SUFICIENTE PARA UMA FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ELE MANTEVE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO CONTÍNUOS E VERTEU CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ 03/2006.
EM SEGUIDA, FRUIU DE AUXÍLIO DOENÇA DE 26/06/2018 A 21/12/2018 E DE 12/01/2019 A 03/05/2019 (ELE MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR); (II) EM 01/12/2021, NOVE DIAS ANTES DE FAZER O REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE, O AUTOR RECOLHEU A CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA DE 11/2021, COM BASE DE CÁLCULO DE R$ 6.433,55 (EVENTO 1, CNIS8, PÁGINAS 8/9), VALOR LIGEIRAMENTE INFERIOR AO TETO DA ÉPOCA, R$ 6.433,57.
OU SEJA, O AUTOR BUSCOU O "MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA", QUE CONSISTE EM OBTER O BENEFÍCIO COM PBC FINAL COMPOSTO APENAS POR ESSA CONTRIBUIÇÃO (COM DESCARTE DE TODOS OS OUTROS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO), RECOLHIDA PROVIDENCIALMENTE ÀS VÉSPERAS DO REQUERIMENTO; (...) ESTA 5ª TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO (RI 5074919-31.2022.4.02.5101, 2º RELATOR, J.
EM 28/11/2023; RI 5001213-03.2022.4.02.5105, 1ª RELATORA, J.
EM 19/09/2024; E RI 5077920-24.2022.4.02.5101, J.
EM 26/02/2025) QUE O "MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA" CONSISTE EM "ABUSO DO DIREITO, ENTENDIDO COMO A HIPÓTESE EM QUE A DISPOSIÇÃO LEGAL É UTILIZADA, SEM UM FUNDAMENTO EMPÍRICO-PRÁTICO, COM A ÚNICA FINALIDADE DE COLHER VANTAGEM ILEGÍTIMA EM DETRIMENTO DE TERCEIROS".
ABUSO ESSE "COM O QUAL O JUDICIÁRIO NÃO PODE TRANSIGIR.
TRATA-SE DE UMA ABSOLUTA SUBVERSÃO DO SISTEMA CONTRIBUTIVO.
OU SEJA, O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVE CONSISTIR NA JUSTA DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO LONGO DO TEMPO.
O 'MILAGRE' BUSCADO FAZ COM QUE O BENEFÍCIO SEJA O RESULTADO ESPECÍFICO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO, ESPECIFICAMENTE RECOLHIDA PARA BURLAR O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA CONTRIBUTIVA".
ENFIM, CUIDA-SE DE FRAUDE À LEI.
PORTANTO E DE TODA SORTE, NÃO PODE HAVER A CONDENAÇÃO JUDICIAL NOS CORRESPONDENTES ATRASADOS, POIS ISSO, AO FINAL, CHANCELARIA O MECANISMO BUSCADO PELO AUTOR.
O FATO DE O INSS JÁ TER DEFERIDO A REVISÃO É ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE.
ISSO NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO A CHANCELAR O MECANISMO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. (...) 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 1018409-10.2021.4.01.3200/AM - Tema 353), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-353-1) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:28
Decisão interlocutória
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23/07/2025 16:01
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 19:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 18:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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13/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/03/2025 14:19
Conhecido o recurso e provido
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02/03/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/01/2025 17:22
Decisão interlocutória
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10/01/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/11/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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27/10/2024 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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15/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:01
Decisão interlocutória
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21/06/2024 08:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 16:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS506J)
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18/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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