TRF2 - 5012489-89.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012489-89.2022.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: DAMIAO COREA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
EPI CONSIDERADO INEFICAZ.
PPP COM AUSÊNCIA PARCIAL DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL.
DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 103/2019.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu parcialmente o tempo de labor sob condições especiais e determinou a revisão do benefício previdenciário.
A parte autora pleiteia o reconhecimento integral da especialidade do período de 02/05/1995 a 13/02/2015 e a concessão da aposentadoria especial.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade em razão da indicação de EPI eficaz no PPP e da ausência de responsável técnico em parte do documento.
A sentença foi submetida à remessa necessária pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o uso de EPI eficaz informado no PPP descaracteriza a especialidade do labor em exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se a ausência parcial de responsável técnico no PPP impede o reconhecimento da atividade como especial; e (iii) determinar se a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER, com base no direito adquirido antes da EC 103/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, no Tema 1.090, e do STF, no Tema 555, estabelece que, para agentes biológicos, a indicação de EPI eficaz no PPP não tem o condão de afastar a especialidade, dada a impossibilidade de neutralização completa da nocividade. 4.
O risco de exposição a agentes biológicos é avaliado de forma qualitativa, sendo suficiente a habitualidade e permanência da exposição, independentemente de contato contínuo durante toda a jornada, conforme os Temas 205 e 211 da TNU. 5.
A ausência de responsável técnico no PPP durante parte do período laborado não invalida o documento, desde que as informações constantes sejam coerentes com a atividade exercida, a exposição seja indissociável das funções desenvolvidas, e haja responsável técnico ao menos em parte substancial do período. 7.
A função de auxiliar de enfermagem em centro cirúrgico, exercida pela parte autora por quase 20 anos, implica exposição permanente a agentes biológicos, cuja nocividade é presumida em razão da natureza da atividade. 8.
Reconhecido o tempo especial superior a 25 anos até 13/11/2019, a parte autora faz jus ao direito adquirido à aposentadoria especial sob a legislação anterior à EC 103/2019, ainda que a DER tenha ocorrido em 02/07/2021. 9.
A remessa necessária não é cabível, por ausência de proveito econômico superior a 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I), conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1916025/SC; EDcl no REsp 1891064/MG). 10.
Os valores atrasados devem ser corrigidos pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir da EC 113/2021, pela Selic, observando o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Com a reforma da sentença para concessão integral do benefício, impõe-se a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1.
A exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza atividade especial, sendo inócua a indicação de EPI eficaz no PPP para descaracterizá-la. 2.
A ausência parcial de responsável técnico no PPP não inviabiliza o reconhecimento da atividade especial, desde que as demais informações estejam coerentes e a função envolva risco ocupacional permanente. 3. É devido o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria especial quando preenchido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, ainda que a DER seja posterior. 4.
O valor da condenação inferior a mil salários mínimos afasta a incidência da remessa necessária nas causas previdenciárias.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; CPC/2015, arts. 85, § 3º e § 11, e 496, § 3º, I; EC 103/2019; EC 113/2021; IN INSS nº 128/2022, arts. 272 e 281.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2082072/RS (Tema 1.090), Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22.04.2025;STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF2, AC 5003154-82.2022.4.02.5106, 9ª Turma Especializada, j. 10.04.2025; TRF2, AC 5077277-32.2023.4.02.5101, Rel.
Juiz Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, j. 12.11.2024; TRF2, AC 5078584-89.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilário de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 25.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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18/09/2025 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 10:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012489-89.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 472) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DAMIAO COREA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 472
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07/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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11/09/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/09/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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