TRF2 - 5001239-11.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 01:01
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001239-11.2025.4.02.5003/ESAUTOR: AILTON PIMENTA DA SILVAADVOGADO(A): LUCIENE RIGHETTE (OAB ES021006)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 16/02/2024 (Evento 4, INF5) até 24/10/2024 (Evento 16).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 13:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para ESSMT01F)
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29/05/2025 10:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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09/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AILTON PIMENTA DA SILVA <br/> Data: 27/05/2025 às 17:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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09/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSMT01F para CEPSMTJA-ES)
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08/04/2025 17:14
Despacho
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08/04/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 04:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 23:25
Juntado(a)
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02/04/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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