TRF2 - 5059911-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 15:28
Determinada a intimação
-
18/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5059911-09.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLEBER GUIDINI DE MELOADVOGADO(A): FILIPI MANSSUR DA SILVEIRA (OAB RJ173234) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 04/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
07/09/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/09/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:12
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/09/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059911-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLEBER GUIDINI DE MELOADVOGADO(A): FILIPI MANSSUR DA SILVEIRA (OAB RJ173234)SENTENÇAAssim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento pagamento do valor integral do auxílio-fardamento referente à promoção ao posto de Coronel, ocorrida em 25/12/2022, no montante de R$ 11.451,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta e um reais), conforme previsto na Tabela II, do Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, letra "g"; Sem custas e honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059911-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEBER GUIDINI DE MELOADVOGADO(A): FILIPI MANSSUR DA SILVEIRA (OAB RJ173234) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação, em 5 dias.
Rio de Janeiro, 19/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
20/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:17
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 11:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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23/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:33
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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