TRF2 - 5001601-38.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001601-38.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: JADIR GERALDO GOMES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO (OAB ES025436)ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REMESSA JULGADA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Jadir Geraldo Gomes da Silva contra ato do Presidente da 26ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que concluísse, no prazo de 30 dias, a análise de recurso administrativo protocolado em 03/06/2023, relativo à revisão de benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse de agir diante da superveniência de decisão administrativa que julgou o recurso objeto do mandamus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo diante de omissão ilegal da Administração Pública, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4.
O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos dentro de prazo razoável, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 5.
A inércia da Administração em concluir o processo administrativo de revisão do benefício de aposentadoria, no prazo legal, caracteriza violação ao direito líquido e certo do impetrante, sendo cabível a concessão da ordem mandamental. 6.
Contudo, o acórdão 26ª JR/5824/2024, proferido em 11/04/2024 pela 26ª Junta de Recursos, concluiu o julgamento do recurso administrativo objeto da impetração, o que enseja a perda superveniente do interesse de agir e, por conseguinte, a prejudicialidade da remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de decisão administrativa que analisa o mérito do pedido objeto do mandado de segurança acarreta a perda do interesse de agir, tornando prejudicada a remessa necessária. 2.
O silêncio administrativo injustificado, ultrapassado o prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, configura ilegalidade apta a ensejar concessão de segurança para proteção de direito líquido e certo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, II, 14, §§ 1º e 3º, e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; CPC, arts. 487, I, e 496.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 18:34
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
-
24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
-
17/12/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
17/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/12/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/12/2024 13:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/12/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB13)
-
16/12/2024 13:48
Alterado o assunto processual
-
15/12/2024 18:05
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
13/12/2024 15:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
25/11/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
25/11/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
21/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000473-74.2024.4.02.5105
Wermar Materiais de Construcao LTDA
Delegado da Receita Federal em Niteroi -...
Advogado: Mauricio Levenzon Unikowski
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/03/2024 16:11
Processo nº 5000473-74.2024.4.02.5105
Wermar Materiais de Construcao LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mauricio Levenzon Unikowski
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2024 09:00
Processo nº 5006613-54.2025.4.02.5117
Antonio Mauro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelly Peccin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001601-38.2024.4.02.5006
Jadir Geraldo Gomes da Silva
Presidente da 26 Junta de Recursos do Co...
Advogado: Eduardo Thiebaut Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2024 10:28
Processo nº 5006112-64.2024.4.02.5108
Rafael Moreira
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00