TRF2 - 0045653-94.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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15/09/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 06:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 19:48
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045653-94.2016.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00456539420164025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: PAULO MAGALHAES (Espólio) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 04/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045653-94.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: PAULO MAGALHAES (Espólio) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM PERÍODO SEM EXECUÇÃO DA VPE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Paulo Magalhães contra sentença que extinguiu execução individual de título judicial oriundo do Mandado de Segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, ao fundamento de inexistência de saldo a ser executado.
A sentença acolheu parcialmente a impugnação da União, reconhecendo a possibilidade de compensação entre a Vantagem Pecuniária Especial – VPE e outras vantagens percebidas anteriormente, como a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM e a Gratificação de Função Militar – GFM, inclusive no período em que não houve pagamento de VPE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação, na fase de execução, entre a Vantagem Pecuniária Especial – VPE e outras gratificações percebidas por militares do antigo Distrito Federal, ainda que não prevista expressamente no título judicial; e (ii) estabelecer se é válida a compensação realizada para o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2010, quando não houve execução da VPE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A compensação entre a VPE e outras gratificações, como GEFM, GFM e VPNI, pode ser alegada como matéria de defesa na execução, nos termos do art. 525, VII, e art. 917, VI, do CPC, ainda que não tenha sido tratada no título judicial coletivo. 4.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 reconhece a impossibilidade de cumulação da VPE com vantagens anteriormente percebidas, devendo haver compensação em caso de sobreposição. 5.
A compensação não pode ser aplicada a períodos em que não há execução da VPE, pois inexiste cumulação de vantagens a ser ajustada, configurando indevido abatimento de valores. 6.
A aplicação do Tema 476 do STJ não se mostra pertinente ao caso concreto, uma vez que o precedente trata de compensação de índices de reajuste com parcelas concedidas judicialmente, e não da substituição de gratificações entre militares, não havendo violação à coisa julgada. 7.
Verificada a apresentação de valores negativos no período de 2008 a 2010 exclusivamente com base na dedução de GEFM e GFM, sem execução da VPE, mostra-se indevida a compensação, impondo-se o refazimento da conta judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A compensação entre a Vantagem Pecuniária Especial – VPE e outras gratificações percebidas por militares do antigo Distrito Federal pode ser alegada na execução, mesmo que não prevista expressamente no título judicial. 2.
A compensação é incabível nos períodos em que não houve execução da VPE, por inexistir cumulação a ser ajustada, sob pena de abatimento indevido. 3.
A dedução de vantagens em períodos não abrangidos pela execução ofende a lógica da compensação e exige o refazimento da conta judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, VII, e 917, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1718885, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 23.05.2018; STJ, REsp 1643343, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJ 17.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 12.08.2014; TRF2, AG 5000995-66.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 25.09.2019; TRF2, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 24.09.2018; TRF2, ApCiv 0020073-62.2016.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Flavio Oliveira Lucas, j. 10.11.2017; TRF2, AG 5001181-84.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, DJe 15.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o refazimento da conta judicial com a exclusão do abatimento a título de compensação no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2010, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
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06/06/2025 07:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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05/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 13:32
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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30/05/2025 17:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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