TRF2 - 5085492-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085492-26.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA LTDAADVOGADO(A): LUANA FREIRE DE MENEZES (OAB RJ171931)ADVOGADO(A): LUIGI MAFFEI NETO (OAB RJ158898) DESPACHO/DECISÃO I. Tratam-se de embargos à execução oposto por POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA LTDA contra a UNIÃO com os seguintes pedidos: i. O recebimento dos presentes Embargos, com a consequente suspensão da execução, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80; ii. Ao final, seja julgada procedente a presente ação, com o cancelamento da penhora realizada via SISBAJUD, e a consequente liberação dos valores bloqueados; iii. Caso não seja reconhecida a nulidade da penhora, que esta seja limitada ao valor efetivamente devido, afastando o excesso de constrição; iv. A condenação da parte Exequente ao pagamento das custas e honorários USO INTERNO advocatícios.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente prova documental, pericial e testemunhal.; v. subsidiariamente, a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº *04.***.*90-37-80 ou de seus componentes de juros e multa por excesso de cobrança, bem como a anulação dos atos constritivos ilegais.
II. CITE-SE a UNIÃO para contestar, em 30 dias. -
15/09/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 10:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/09/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085492-26.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA LTDAADVOGADO(A): LUANA FREIRE DE MENEZES (OAB RJ171931)ADVOGADO(A): LUIGI MAFFEI NETO (OAB RJ158898) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se até 10 de setembro de 2025 o cumprimento do determinado no ev. 146 da execução fiscal apensa, juntada de documentos pela executada, ora embargante. -
08/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 12:18
Despacho
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08/09/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085492-26.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: POSTO NOVO DE GASOLINA CASCADURA LTDAADVOGADO(A): LUANA FREIRE DE MENEZES (OAB RJ171931)ADVOGADO(A): LUIGI MAFFEI NETO (OAB RJ158898) DESPACHO/DECISÃO Sendo os Embargos ação, e não mera defesa, deverá a petição inicial vir instruída com todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento.
Assim sendo, assino ao Embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte regularize a inicial, sob pena de extinção – art. 321 do CPC, devendo: juntar aos autos procuração e atos constitutivos.
Esclareço ao embargante que o pedido de desbloqueio poderá ser conhecido por simples petição nos autos apensos e que em sede executiva fiscal foi ordenada a juntada de documentos para que se conheça da tese da impenhorabilidade de valores constritos. -
25/08/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 11:24
Decisão interlocutória
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25/08/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:38
Distribuído por dependência - Número: 50075582620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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