TRF2 - 5006628-57.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006628-57.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: VERONICA ALVES FERREIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido para conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD).
Alega o recorrente que restou evidenciado que a autora é portadora de visão monocular, o que não autoriza a concluir que se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência para fins da Lei nº 8.742/93.
Nas contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: [...] Com base no laudo médico (evento 23, LAUDO1), conclui-se que a parte autora, Veronica Alves Ferreira Santos, se enquadra na definição de pessoa com deficiência, conforme estabelecido no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
O laudo pericial atesta que a autora possui impedimento de natureza sensorial, caracterizado por cegueira em um olho e visão subnormal no outro, diagnosticado sob os CID H54.1 (cegueira monocular), A53 (outras formas e as não especificadas da sífilis) e H30.1 (inflamação coriorretiniana disseminada).
A avaliação médica demonstrou que tais limitações têm caráter permanente e afetam a participação plena e efetiva da requerente na sociedade, colocando-a em desigualdade de condições com as demais pessoas.
O exame físico realizado constatou redução da acuidade visual, evidenciada em exame oftalmológico de 11/04/2024, que apontou amaurose no olho direito e acuidade visual de 20/50 no olho esquerdo.
Além disso, foi confirmado que a deficiência da parte autora teve início ainda na infância, aos 10 anos de idade, e passou a obstruir significativamente sua inserção no meio social e profissional a partir de abril de 2024, quando se constatou o agravamento da condição.
A avaliação pericial dos domínios funcionais revelou que a parte autora necessita realizar diversas atividades de forma adaptada, impactando áreas como mobilidade, comunicação, aprendizado, vida doméstica e relações interpessoais. Especialmente no que se refere ao domínio da educação, trabalho e vida econômica, a pontuação atribuída pelo perito foi de 25 pontos, indicando total dependência, o que reforça a impossibilidade de reinserção da autora no mercado de trabalho.
Assim, a parte autora preenche o requisito da deficiência, nos termos do § 2º c/c 10º, ambos do art. 20, da Lei 8.742/1993.
No caso, a perícia judicial relatou que a autora é portadora de: "Cegueira em um olho e visão subnormal em outro.
CID: H54.1; Outras formas e as não especificadas da sífilis CID: A53 e Inflamação corrorretiniana disseminada.
CID: H30.1" e Acuidade visual com OD: amaurose e OE: 20/50".
Quanto aos quesitos adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M), nos quais deveria assinalar alternativas relacionadas às atividades de cada domínio funcional - como aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política - o perito considerou que a parte autora realiza quase todos de "forma adaptada" (75 pontos), com exceção do que se refere ao domínio educação, trabalho e vida econômica, que recebeu a menor pontuação (25 pontos), sendo considerada totalmente dependente.
Levando isso em consideração, mais os documentos constantes dos autos, a sentença ressaltou que a deficiência da autora teve início ainda na infância, aos 10 anos de idade, e passou a obstruir significativamente sua inserção no meio social e profissional a partir de abril de 2024, quando se constatou o agravamento da condição.
Apesar desse quadro, o INSS limitou-se a alegar genericamente que a autora não comprovou se enquadrar no conceito de pessoa com deficiência e, portanto, não faria jus ao benefício, porém ignorando a fundamentação da sentença.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
25/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:37
Não conhecido o recurso
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29/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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17/03/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/02/2025 19:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/02/2025 14:38
Juntada de Petição
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04/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:01
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA ALVES FERREIRA SANTOS <br/> Data: 19/11/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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04/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/11/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 13:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/10/2024 16:32
Determinada a citação
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30/10/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 15:06
Determinada a intimação
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09/09/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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