TRF2 - 5083689-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 14:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083689-08.2025.4.02.5101/RJ RÉU: TIM S AADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437A)ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JR (OAB PR030036)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB RJ002437A) DESPACHO/DECISÃO Em evento 18 foi expedido mandado de citação para TIM S/A.
Em evento 19 a TIM S/A se habilita nos autos.
Considerando que a procuração possui poderes para receber citação (evento 19, PROC1), considero comparecimento espontâneo.
Intime-se para apresentação de contestação.
Prazo: 30 (trinta) dias. -
08/09/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:06
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 14:09
Juntada de Petição - TIM S A (RJ002437A - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR / PR048835 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR / PR030036 - MARIO GREGORIO BARZ JR / RJ002437A - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
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03/09/2025 12:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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28/08/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 28/08/2025 12:45:06)
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28/08/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 28/08/2025 12:45:04)
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28/08/2025 12:45
Determinada a citação
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28/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083689-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LENILZA MORAES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS BARROS CABRAL (OAB RJ148994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LENILZA MORAES DE OLIVEIRA em face de ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e TIM S A, na qual alega que seria titular da linha telefônica (21) 98655-7152 há mais de 20 anos, junto a 2ª ré, e que teria solicitado a portabilidade para a operadora dos Correios. Aduz que após mais de dois meses, não teria sido regularizada a portabilidade, e que atualmente encontra-se utilizando outro número vinculado aos Correios. Acrescenta que a ouvidoria da Tim atribui a responsabilidade aos Correios, enquanto esse atribuiu responsabilidade à Tim. Requer gratuidade de justiça, bem como a concessão da tutela de urgência para determinar que as Rés, de forma solidária ou individualmente, adotem todas as providências técnicas e administrativas necessárias à regularização imediata do número telefônico (21) 98655-7152, garantindo seu pleno funcionamento (inclusive chamadas de voz, SMS e dados). No mérito, requer a condenação das Rés à obrigação de fazer, consistente na efetiva e definitiva regularização da portabilidade do número (21) 98655-7152, com a disponibilização integral dos serviços de telefonia móvel à Autora, bem como a condenação ao pagamento de danos morais, na ordem de R$ 30.360,00, atribuindo esse valor à causa. Anexou documentos no evento 1. Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, verifica-se que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária, ao menos, a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, o caso demanda dilação probatória. Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) apresentar comprovante de renda para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e seus três últimos comprovantes de renda, bem como, se for o caso, ultima declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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