TRF2 - 5006056-92.2024.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006056-92.2024.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ANDERSON TRINDADE MIRANDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
LIMITE DE VAGAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação de ANDERSON TRINDADE MIRANDA (Evento 30), nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por ANDERSON TRINDADE MIRANDA em face da Secretária de Educação Superior do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, do Diretor - Presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e do PRESIDENTE do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, objetivando a sua inclusão no FIES e a declaração de inconstitucionalidade das Portarias Normativas do MEC que regem o FIES que prevejam restrições de acesso ao financiamento. 2.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001. 3.
No caso, o autor pretende obter a sua inclusão no programa e defende que preenche os requisitos legais para tanto.
A Lei n° 10.260/01 institui que caberá ao Ministério da Educação a regulamentação sobre os critérios de elegibilidade para o FIES.
O programa deve observar, conforme a redação do §6º do artigo 1° da sua norma de regência, a priorização de candidatos que não tenham concluído outro curso superior anteriormente, o que não é o caso do apelante, conforme ele mesmo afirma em sua inicial.
A Portaria Normativa MEC nº 209, de 7 de março de 2018 estabeleceu critérios de elegibilidade, nos termos do seu artigo 38, complementada pela Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021. 4.
Com efeito, a referida norma impõe o atendimento aos requisitos de elegibilidade do programa de acordo com os critérios de seleção para o preenchimento das vagas nas instituições de ensino superior.
Trata-se de uma exigência prática decorrente da escassez de recursos, no caso, das vagas disponíveis, que, evidentemente, não são ilimitadas. 5.
Evidente, portanto, que o autor não se adequou aos requisitos de seleção das vagas para o curso de medicina na instituição de ensino ré, de modo que a sua inclusão no programa de financiamento estudantil não poderá ser deferida.
Não há, no entanto, qualquer ilegalidade nas normas aplicáveis ao caso, que estabelecem critérios isonômicos para a ocupação das vagas. 6.
Em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental não é possível a apreciação de inconstitucionalidade em controle difuso como pedido principal da demanda.
Não é cabível o manejo de ação ordinária como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade sob pena de usurpação de competência das instâncias superiores. 7.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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13/08/2025 15:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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24/03/2025 19:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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24/03/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/03/2025 11:37
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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18/03/2025 17:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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18/03/2025 17:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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18/03/2025 17:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR - PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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18/03/2025 15:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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