TRF2 - 5023527-56.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 15:46
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023527-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE CARLOS BONGIOVANIADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS DE SOUZA MARTINS (OAB ES021819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por JOSE CARLOS BONGIOVANI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) declarar "validade dos recolhimentos efetuados pelo Autor, referentes ao período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, determinando-se ao INSS a averbação do tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria por idade; se caso o não devolução do valores"; (ii) de forma subsidiária, reconhecer "a validade dos recolhimentos, a condenação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL a restituir ao Autor o valor de R$ 8.512,80 (oito mil, quinhentos e doze reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação"; e (iii) requer "a repetição de indébito, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios, dos valores retidos na fonte a título de Contribuição Previdenciária, dos últimos 5 anos, sendo promovida a devida". Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Reconheço a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Precipuamente, cabe indicar que, tendo em vista a falta de documento de identificação da parte autora, impede-se a conferência da assinatura constante na procuração.
Posto isso, intime-se a parte autora para juntar aos autos documento oficial no prazo de 15 dias. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 4. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 5.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 6.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
09/08/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 18:43
Determinada a citação
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08/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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