TRF2 - 5028432-41.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028432-41.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES ROSSI (OAB MG078077) EMENTA PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
PAGAMENTO REALIZADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA EM RAZÃO DA QUITAÇÃO.
PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DO PROCESSO INCIDENTAL.
ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apelação interposta pela CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A (evento 34) tendo por objeto sentença (evento 29), que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados pela apelante, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a tese no sentido de que o processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa apresentaria nulidade em razão de cerceamento de defesa, uma vez que a ANS não teria observado as normas procedimentais previstas na Resolução Normativa nº 388, que à época dos fatos regiam o procedimento da NIP, especialmente no que tange à ausência de comprovação de manifestação do beneficiário dentro do prazo regulamentar de 10 dias úteis, o que, segundo a apelante, deveria ter levado ao arquivamento do caso (art. 12, II da RN 388). 2.
Nos autos da execução fiscal (5024653-15.2023.4.02.5001_, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS informou ao juízo, em 29/11/2024, que o débito foi quitado pelo executado (evento 33).
Em razão do pagamento, o juízo a quo julgou extinto o referido feito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, em 10/06/2025 (evento 35). 3.
Nesse contexto, ao promover o pagamento da dívida com subsequente extinção da ação de execução, não cabe à parte pleitear a manutenção do processo incidental de embargos à execução, cujo escopo é exatamente o questionamento da dívida cobrada nos autos executivos dada a evidente incompatibilidade dos atos. 4.
Deste modo, a quitação da dívida objeto da execução fiscal antes da interposição do recurso nos embargos à execução constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizando a perda superveniente do interesse recursal relativo ao presente apelo (Precedente do STJ: AgRg no REsp 746.092/RJ, Rel.
Min.
Paulo Furtado - Desembargador Convocado do TJ/BA, DJ de 4.6.2009, "a aceitação tácita pode se dar antes ou depois da interposição do recurso, implicando, nesta última hipótese, em extinção do procedimento recursal - preclusão lógica do direito de recorrer”). 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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28/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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