TRF2 - 5029651-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029651-80.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CHAER DO NASCIMENTOADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual do título judicial formado no processo coletivo nº 0000906-21.2000.4.02.5101 proposta por MARCO ANTONIO CHAER DO NASCIMENTO em face da UFRJ, com vistas ao recebimento de valores relativos ao reajuste de 3,17%.
No evento 13, foi ordenada a intimação da UFRJ para apresentar cálculos no prazo de 60 dias úteis, nos termos do item 13 do Negócio Jurídico Processual firmado entre ela e o SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ (evento 1, OUT3).
Intimada, a UFRJ apresentou impugnação, na qual alegou que o exequente já teria recebido valores administrativamente.
Além disso, arguiu a ocorrência de prescrição.
Por essas razões, pediu a extinção do processo.
Por fim, subsidiariamente, requereu a suspensão do processamento para que se aguardasse o julgamento da impugnação apresentada no evento 436 dos autos da execução coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101.
Quanto à primeira alegação, o exequente afirmou que possui 02 matrículas e que recebera administrativamente apenas montantes atinentes a uma delas.
Em relação à prescrição, alegou que a propositura de “execução coletiva pela ADUFRJ interrompe o prazo prescricional para a execução individual da exequente, mesmo não constando inicialmente na execução coletiva, o cálculo da parte autora.
Isso porque no caso, o STJ confirmou, em DUAS oportunidades do processo originário, que a ADUFRJ atuava por legitimação extraordinária na qualidade de SUBSTITUTO PROCESSUAL de toda a categoria, na forma do art. 8º, III da CF” (evento 34, PET1). É o relatório.
Decido.
De fato, o nome do exequente consta na lista de docentes que receberam administrativamente os valores relativos ao reajuste de 3,17%.
Senão, vejamos trecho da lista apresentada pela UFRJ (evento 20, OUT3): Porém, conforme explicado e comprovado por MARCO ANTONIO CHAER DO NASCIMENTO, possui ele duas matrículas (0371558 e 6371558).
Portanto, como, de acordo com o documento acima aludido, o recebimento do reajuste ocorreu apenas em relação a uma das matrículas (0371558), pode o exequente pleitear o pagamento relativo à outra (6371558).
No que toca à alegação de prescrição, também não tem razão a UFRJ, pois o fato de o nome do autor não estar na lista da execução coletiva proposta pelo sindicato, não faz com que ele deixe de ser considerado substituído.
Afinal, conforme tese firmada, pelo Supremo Tribunal Federal, para o Tema 823, o sindicato atua como legitimado extraordinário, inclusive nas liquidações e execuções.
Por oportuno, trago o teor da tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Por fim, também não merece acolhida o requerimento subsidiário de suspensão do processamento para que se aguarde julgamento da impugnação apresentada no evento 436 da execução coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101.
Isso porque, no negócio jurídico processual firmado no evento 7.662 dos referidos autos, a UFRJ se comprometeu a apresentar cálculos em 60 dias úteis prorrogáveis por mais 30 e, em momento algum, foi prevista a suspensão de prazos para que se aguardasse o julgamento definitivo da impugnação outrora apresentada (processo 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ, evento 7662, DOC1).
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 20 e determino a intimação da UFRJ para que cumpra a cláusula 13 do negócio firmado, mediante apresentação de cálculos em 60 dias úteis. Após, dê-se vista ao exequente. -
25/08/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 39 Número: 50117946120254020000/TRF2
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 24/03/2025 18:30:28)
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20/02/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:20
Decisão interlocutória
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21/01/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/11/2024 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:58
Decisão interlocutória
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21/10/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2024 19:50
Juntada de Petição
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27/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 14:38
Determinada a intimação
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19/06/2024 07:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 15:39
Juntada de Petição
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28/05/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 28/05/2024 Número de referência: 1182911
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27/05/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 12:09
Despacho
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07/05/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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