TRF2 - 5008597-64.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Transitado em Julgado
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008597-64.2024.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008597-64.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: JADIR ROSA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 350, do STF. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JADIR ROSA DA SILVA contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – BOM JESUS DO ITABAPOANA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o Impetrado proceda à conclusão do requerimento administrativo protocolado sob o nº 692353087. 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3.
O Impetrante apresentou em 25/07/2024, requerimento de Solicitação de Pagamento Não Recebido conforme protocolo nº 692353087, todavia, até a data da impetração do presente mandado em 03/10/2024, o pedido ainda não havia sido analisado, extrapolando o prazo previsto no artigo 49 da Lei 9784/99. 4.
O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou a tese de que a mora administrativa na análise de pedidos previdenciários autoriza o ajuizamento imediato de ação judicial para proteção do direito. 5.
A jurisprudência consolidada também reconhece como razoável o prazo de 45 dias para a apreciação dos requerimentos, conforme acordado e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), sendo possível ao Judiciário fixar esse prazo sem afronta à separação de poderes. 6.
O requerimento objeto destes autos já foi analisado, mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático. 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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29/04/2025 16:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 12:34
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/04/2025 18:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BOM JESUS DO ITABAPOANA - EXCLUÍDA
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24/04/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB16)
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24/04/2025 18:23
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 17:23
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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23/04/2025 20:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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23/04/2025 20:33
Declarada incompetência
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22/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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