TRF2 - 5040927-11.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5040927-11.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040927-11.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: OTAVIO MOREIRA DE BARROS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CAMILA DIAS ALAMO (OAB RJ211671) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99.
DEMORA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MULTA DIÁRIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Tratam-se de remessa necessária, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por OTÁVIO MOREIRA DE BARROS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora dê cumprimento à decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos (Nº Acórdão:10ª JR/1569/2023). 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3.
O Impetrante requereu administrativamente, em 12/03/2019, aposentadoria por tempo de contribuição que restou indeferida.
Interpôs, então, recurso ordinário que foi provido em sessão do dia 15/02/2023.
Entretanto, até a data do presente mandado (17/06/2024), a decisão ainda não havia sido cumprida, o que extrapola o prazo previsto na Lei nº 9.784/99. 4.
O prazo fixado pela r. sentença destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos, conforme se depreende do julgamento do RE 1447691, da Relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. (STJ, AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019. 6.
O valor da referida multa diária, entretanto, não pode permitir o enriquecimento indevido da parte, devendo observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Neste sentido, §1º do art. 537, do CPC, permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 7.
A multa deve ser limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para que não haja caráter compensatório e não ocasione o enriquecimento sem causa da parte, em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade. 8.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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20/02/2025 12:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/02/2025 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB16)
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19/02/2025 18:17
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 18:10
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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19/02/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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19/02/2025 18:09
Despacho
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11/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/12/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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