TRF2 - 5000162-10.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 12:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 11:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJDCA05
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15/09/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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15/09/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000162-10.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JONATAN VALMIR SILVA DIOLINDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. parte requerente que vive com o vírus hiv. necessidade de aferição das condições pessoais da parte requerente. súmula 78 da tnu. quadro de incapacidade laboral configurado. o juízo não está adstrito ao laudo. benefício devido. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte demandante contra sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, eis que não reconheceu a existência de impedimentos físicos para o exercício de atividades laborais.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
In casu, o laudo pericial produzido pelo Expert do Juízo (evento 26) consignou que a parte demandante não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborais, embora tenha apurado a existência das seguintes patologias: - H54.4 - Cegueira em um olho; - H53.3 - Outros transtornos da visão binocular; - H33.0 - Descolamento da retina com defeito retiniano; - H30.9 - Inflamação não especificada da coróide e da retina; - H44.3 - Outros transtornos degenerativos do globo ocular; - B21 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV). Todavia, a documentação médica acostada pela parte postulante atesta que a parte requerente vive com o vírus HIV há mais de dez anos, também apresentando visão monocular; o que corrobora a delinear a incapacidade laboral da parte acionante. Nesse diapasão, entendo que o caso se amolda ao que fora consagrado na Súmula 78, verbis: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença". Nesse jaez, também cumpre destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,como ensina a lapidar lição do Egregio Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: "(...)PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011 - Grifos nossos.) Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao Juízo analisar os efeitos jurídicos da informação prestada.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando outros elementos, pode concluir que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária, por exemplo.
Destarte, revendo posicionamento pessoal anterior, considero que a parte requerente faz jus ao benefício vindicado, em razão de suas condições, tendo em vista que também preenche os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade (qualidade de segurado e carência), de modo que o provimento ao recurso da parte postulante é de rigor Destaco novamente que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, julgando procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte demandante, a partir do dia do requerimento administrativo (19/07/2024 - evento 01, documento 08), e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da perícia judicial (05/02/2025 - evento 26).
Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores serão corrigidos conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. -
09/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/08/2025 14:20
Conhecido o recurso e provido
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07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 16:18
Recebido o recurso de Apelação
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08/06/2025 23:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/04/2025 10:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/04/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 07:46
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 14:47
Determinada a intimação
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12/03/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 08:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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21/01/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 22:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONATAN VALMIR SILVA DIOLINDO <br/> Data: 05/02/2025 às 14:20. <br/> Local: Consultório Dr. BRUNNO DANTAS - Rio - Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500 - sala 202 - Barra da Tijuca - Rio d
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13/01/2025 18:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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