TRF2 - 5072820-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:36
Baixa Definitiva
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27/08/2025 09:36
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5072820-83.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): WAGNER SILVEIRA DA ROCHA (OAB SP123042) DESPACHO/DECISÃO Foi proferida sentença de extinção no evento 10, diante da ausência de interesse (utilidade/ necessidade) na distribuição apartada do cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 5031793-28.2022.4.02.5101.
O autor apresentou pedido de reconsideração, no evento 14, visando a continuidade da presente lide para fins de cumprimento da decisão judicial transitada em julgado que permitiu a continuidade das compensações até o esgotamento do crédito, em razão de novas declarações de compensações que estão sendo cobrados como situação de devedor. Sustenta, em síntese, que a propositura desta ação autônoma de cumprimento de sentença se justifica pela ocorrência de fatos novos, consubstanciados na recente inclusão de novas Declarações de Compensação (DCOMPs) na situação de "DEVEDOR" pela autoridade fiscal, em 15 de julho de 2025. O pleito não merece acolhida.
A decisão extintiva fundamentou-se na ausência de interesse processual, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser requerido no bojo do processo que originou o título executivo (nº 5031793-28.2022.4.02.5101).
A alegação de "fatos novos", consubstanciados na reiteração do descumprimento da ordem judicial, não altera a premissa de que o foro adequado para a pretensão executória continua sendo o feito principal.
A instauração de uma nova ação para cada ato de descumprimento da mesma obrigação atenta contra a economia e a racionalidade processual.
Destaco, ainda, que da análise dos autos nº 5031793-28.2022.4.02.5101/RJ, foi proferida decisão naquelas autos homologando o pedido de renúncia à execução do título judicial constituído naqueles autos, para os fins do inciso III do §1º do artigo 100 da Instrução Normativa RFB no. 1717/2017, sendo que a sentença nestes autos foi proferida antes do pedido de homologação naqueles autos, razão pela qual não merece reparo na sentença de extinção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração (Evento 14) e MANTENHO integralmente a sentença extintiva proferida no Evento 10.
Intime-se para ciência (05 dias).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a determinação de baixa e arquivamento. -
15/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:22
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 23/07/2025 Número de referência: 1358098
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22/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO27S para RJRIO04F)
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21/07/2025 13:00
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:58
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:04
Decisão interlocutória
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18/07/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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