TRF2 - 5002547-76.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002547-76.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAYTON BATISTA SOBRINHOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas em contracheques da parte autora, essencialmente, a título de FOLGAS INDENIZADAS e DOBRAS, pois teriam natureza indenizatória. Ocorre que, no dia 29/07/2025, em decisões proferidas pela Egrégia Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, nº 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, ora vinculados ao Tema GRC n. 28.
Nas referidas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento de Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Determinou-se, assim, a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores." Desse modo, SUSPENDA a Secretaria a tramitação do feito, anotando-se a afetação ao Tema TRF2 GRC n. 28, que aguarda o pronunciamento do Colendo STJ.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:27
Despacho
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15/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 13:01
Juntada de Petição
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09/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:17
Despacho
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07/04/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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