TRF2 - 5011417-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011417-90.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: MARYANA MIRANDA DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): MARIA ANITTA FRAGA DE ALMEIDA CARVALHO (OAB ES033361) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e PRESIDENTE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA eem face de decisão que deferiu “a tutela provisória de urgência para: a) suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu os recursos interpostos pela impetrante, MARYANA MIRANDA DOS SANTOS CARVALHO, referentes aos itens B e D da Questão 3 da prova discursiva do Revalida 2025/1; b) determinar que as autoridades impetradas, no prazo de 10 (dez) dias, procedam a um novo julgamento dos referidos recursos, proferindo nova decisão que contenha as razões e justificativas individualizadas para o eventual deferimento ou indeferimento, em estrita observância ao item 17.3.7 do Edital nº 4/2025, indicando expressamente os acertos e os erros na resposta da candidata em cotejo com o padrão de resposta, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. c) determinar, ainda, que caso a nova análise dos recursos resulte em pontuação suficiente para a aprovação da impetrante na primeira etapa, seja-lhe assegurado o direito à imediata inscrição na segunda etapa do certame, ainda que fora do prazo regular, devendo os impetrados adotarem as medidas administrativas necessárias para tal fim”.
Nos termos do caput do art. 77 do RITRF-2R e das informações constantes no evento 2, há prevenção.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, ao MPF.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:59
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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15/08/2025 17:58
Decisão interlocutória
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15/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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