TRF2 - 5024724-46.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5024724-46.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: JOSE HENRIQUE BUZIM BOTTIADVOGADO(A): JOÃO RIBAMAR MODOLO BEZERRA (OAB ES026116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta por JOSE HENRIQUE BUZIM BOTTI, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, em face de decisão proferida pelo 3º Juizado Especial de Vitória, que indeferiu o pleito de tutela de urgência de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor e deixou de determinar o cálculo "na forma do art. 44 da Lei nº 8.213/91 para que seja aplicado, ao caso em comento, o coeficiente correspondente a 100% do salário-de-benefício para apuração da renda mensal inicial do benefício".
Na ação proposta contra o INSS (5020360-31.2025.4.02.5001) o autor formulou o seguinte pedido: A tutela de urgência foi indeferida no processo 5020360-31.2025.4.02.5001/ES, evento 9, DOC1 e o autor pediu a reconsideração da decisão no evento 12, PED RECONSIDERAÇÃO1.
O juízo a quo manteve o indeferimento no processo 5020360-31.2025.4.02.5001/ES, evento 14, DOC1.
Foi, então, interposta a presente medida de urgência em que o recorrente alega que: Há necessidade de revisão dos cálculos apresentados pelo INSS posto que o benefício implementado da incapacidade permanente decorre de CONVERSÃO DIRETA de sucessivos auxílio-doença (incapacidade temporária), devendo ser assegurado 100% do salário de benefício, afastando as regras de cálculo do art. 26 da EC 103/2019, cujo calculo resultou em 82% do salário de benefício, inclusive inferior aos 91% que o exequente vinha recebendo a título de auxílio-doença.
A RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípio tempus regit actum, da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade e irredutibilidade do valor de benefícios previdenciários (CRFB/1988, art. 194, IV).
A urgência do provimento requerido é ínsita à natureza alimentar do benefício requerido, sobretudo considerando que após a sua APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE decorrente de LESÃO EM CÉREBRO / GLIOBLASTOMA MULTIFORME, SOE (astrocitoma Grau IV – Classificação OMS) o autor vem percebendo valor de benefício menor que no auxilio-doença, em razão da ilegal incidência do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, cuja declaração de inconstitucionalidade incidental foi requerida acima.
DECIDO.
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente que é derivada de auxílio por incapacidade temporária. Como informado na decisão recorrida, na data de início do benefício originário (processo 5020360-31.2025.4.02.5001/ES, evento 4, DOC2), já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Em princípio, esta Turma Julgadora entende que, ainda que possa ser objeto de críticas, o art. 26 da EC 103/2019 não apresenta inconstitucionalidade.
Não está configurada, assim, a plausibilidade jurídica da pretensão.
Ademais, como bem informou a decisão recorrida, a imediata revisão pleiteada não se demonstra imprescindível para a subsistência do requerente, já que o autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente com renda mensal atual de R$ 3.707,72 (evento 4, INFBEN2), não havendo perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se o recorrente da presente decisão e a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) resposta ao recurso.
No sistema e-proc o inteiro teor desta decisão será automaticamente acostado ao processo originário no Juizado de origem, sendo desnecessária outra forma de comunicação.
No retorno, voltem para inclusão em pauta de julgamento. -
25/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 00:22
Juntada de Petição - JOSE HENRIQUE BUZIM BOTTI (ES026116 - JOÃO RIBAMAR MODOLO BEZERRA)
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21/08/2025 00:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G02)
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21/08/2025 00:10
Distribuído por dependência - Número: 50203603120254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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