TRF2 - 5051044-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 00:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051044-61.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSETE ROSA DA SILVA MENDESADVOGADO(A): SERGIO LUIS DOS SANTOS MOURA (OAB RJ138849)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com termo inicial na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (04/03/2017).
Determino, ainda, que a autarquia se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente aos valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária no período de novembro de 2014 a março de 2017, bem como proceda à restituição das quantias eventualmente descontadas em razão desse mesmo fundamento.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas pela Autora e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme art. 85 do CPC.
Cumpra o INSS a tutela de urgência acima deferida para providenciar a imediata implantação do pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em questão, em favor da parte autora, na forma da fundamentação supra, no prazo de até 20 dias, sob pena de imposição de multa.
Intime-se a AADJ com urgência para cumprimento da tutela deferida.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, seja realizada a remessa ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/12/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/10/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/10/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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21/08/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSETE ROSA DA SILVA MENDES <br/> Data: 06/09/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO C
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 18:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 08:39
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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