TRF2 - 5003424-32.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003424-32.2024.4.02.5108/RJAUTOR: MATEUS SILVEIRA NERI (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar, em favor da parte autora, as prestações vencidas, referente ao período de 26/06/2018 A 28/08/2024, do benefício de pensão por morte (cota parte de 50%) em razão do falecimento de MANOEL TRINDADE NERI, corrigidas a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros, a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) e da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 534 e ss. do CPC.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
25/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 11:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/12/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
19/09/2024 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 20:57
Determinada a intimação
-
18/09/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2024 15:36
Despacho
-
11/07/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007850-10.2021.4.02.5103
Caroline Ramos Tucci
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003198-45.2024.4.02.5005
Ana Carolina Marques Bonazo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003875-22.2022.4.02.5110
Ana Paula Pereira Vitoria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2022 13:30
Processo nº 5066714-42.2024.4.02.5101
Ouro Fino Saude Animal LTDA
Vetnil Industria e Comercio de Produtos ...
Advogado: Erik Guedes Navrocky
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007969-47.2021.4.02.5110
Sidney Borges Larangeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2022 10:45