TRF2 - 5004931-91.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 09:56
Juntada de Petição
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 14:29
Expedição de Mandado - Plantão - RJTRISECMA
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004931-91.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: WANDERSON ROSA DA SILVAADVOGADO(A): MONIQUE ANDREA DE SÁ GUIMARÃES LIMA (OAB RJ260978)ADVOGADO(A): CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB RJ094214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Wanderson Rosa da Silva, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal, objetivando realização de cirurgia de artroplastia do Quadril devido ao quadro clínico de Coxartrose (CID M16).
Requer ainda transporte para tal fim e tratamento em hospital de referência do SUS ou, alternativamente, em hospital da rede privada, com as despesas arcadas pela administração pública.
No mérito, pleiteia confirmação da tutela e indenização por dano moral no importe de 20 salários mínimos.
Justifica o pedido de tutela antecipada ao mérito sob alegação de que corre risco de seu estado físico se agravar - narra ser professor de educação física e atuar como treinador, além da prática de jiu-jitsu -, caso não realize, incontinenti, a cirurgia recomendada pelos médicos que o atenderam.
Pede não tenha de se submeter à lista de espera dos hospitais, dado o acometimento de "sequelas irreversíveis, considerando que a doença é degenerativa, provocando um desgaste da cartilagem articular entre o fêmur e o osso do quadril (acetábulo)".
Conta o requerente que desde 2024 vem tratando com analgésicos e compressas de gelo, mas em janeiro de 2025 piorou: "Com o agravamento, (...) procurou a rede pública de saúde de sua cidade, Arraial do Cabo, e após a realização de todos os protocolos e exames exigidos, foi encaminhado para o Hospital Estadual de Traumatologia e Ortopedia Dona Lindu (HTO DONA LINDU), na cidade de Paraíba do Sul". (evento 1, LAUDO5), (evento 1, COMP6), (evento 1, COMP7) e (evento 1, COMP8) Segundo sustenta, mesmo diante do grave diagnóstico e urgente necessidade de intervenção cirúrgica, "enfrentou inúmeros entraves administrativos".
Conta que por duas vezes compareceu ao hospital de referência (HTO DONA LINDU) para a realização da cirurgia, inclusive com internação formalizada.
No entanto, afirma, "por falha na comunicação entre a Secretaria de Saúde do Município de Arraial do Cabo e o HTO DONA LINDU, a cirurgia não foi realizada em nenhuma das ocasiões". É o breve relato.
Isso posto, entendo que se deve primeiro ouvir as partes envolvidas no processo narrado.
Há de se solicitar também parecer do NAT-jus, órgão apto analisar a situação fática.
Considerando, pois, o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde, intime-se, com urgência, o Núcleo de Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Saúde - NAT, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a viabilidade de encaminhamento ao Hospital Estadual de Traumatologia e Ortopedia Dona Lindu, na cidade de Paraíba do Sul, ou a outro que possa prestar atendimento ao autor.
Não obstante, deverá o autor: 1 - requerer a inclusão do Município de Arraial do Cabo e do Estado do Rio de Janeiro; 2 - juntar comprovante recente do endereço apontado na Inicial.
Se de terceiro o comprovante, deverá anexar identificação e declaração do titular atestando residência do autor no mesmo local; 3 - renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 4 - última declaração de ajuste de imposto de renda; 5 - caso possua, juntar documento que comprove o atendimento no Hospital Dona Lindu.
Sem prejuízo, oficie-se ao Hospital Estadual de Traumatologia e Ortopedia Dona Lindu, de Paraíba do Sul/RJ, solicitando laudo circunstanciado com as informações pertinentes - desde que não sejam as sigilosas -, acerca da situação burocrática de Wanderson Rosa da Silva.
As informações deverão ser remetidas em 10 dias a contar do recebimento do expediente.
Após, venham conclusos. -
18/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:29
Determinada a intimação
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16/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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