TRF2 - 5011607-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2025 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011607-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SALETE LARANJEIRA TARANTO FERREIRAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5079216-13.2024.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de liquidação de sentença proposta por SALETE LARANJEIRA TARANTO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101 (95.0023277-4), que tramitou na 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual houve o reconhecimento aos substituídos vinculados ao INSS o direito à percepção do reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1).
Decisão nos seguintes termos (evento 4): 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) INTIME-SE a parte ré para apresentar as fichas financeiras ou contracheques de SALETE LARANJEIRA TARANTO FERREIRA (SIAPE 1164071).
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Apresentadas as fichas financeiras, INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial para atribuir valor à causa que corresponda o proveito econômico, almejado, bem como instruí-la com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando as disposições do art. 524 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Apresentada a memória de cálculos, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC. 4.1) Impugnando ou não, deve a parte ré INFORMAR, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. 5) Havendo contestação, INTIME-SE o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação. 6) Após, conclusos para decisão.
Juntado o dossiê previdenciário da parte autora (evento 8).
O INSS juntou as fichas financeiras da parte autora e documentos (evento 12).
SALETE LARANJEIRA TARANTO FERREIRA emendou a inicial para apontar como devido o montante de R$ 237.271,98, em valores de novembro/2024 (evento 14).
Realizada a citação do INSS, na forma do art. 511 do CPC (evento 15).
O INSS apresentou impugnação, aduzindo, em síntese, que: i. a parte autora não faz jus a gratuidade de justiça; ii. a existência de excesso de execução no montante de R$ 207.105,35, em valores de novembro/2024.
Juntou documentos (evento 18).
Manifestação da parte autora (evento 22). É o necessário.
Decido.
II. Nos termos do art. 98 do CPC, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa física é suficiente para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Não obstante a parte autora possua rendimentos que superem a faixa de isenção do imposto de renda, tal fato não constitui fundamento suficiente para denegar a gratuidade requerida.
Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSTO DE RENDA.
FAIXAS DE RENDIMENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE.1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018) Assim, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que demonstre que a parte exequente possui capacidade de pagamento, cabível a manutenção do benefício da gratuidade de justiça deferido no evento 4.
O título executivo judicial condenou o INSS a(o): i. "proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Lei nº. 8.622/93 e 8.627/93.
Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmo índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a citação"; ii. pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação".
O trânsito em julgado do título executivo judicial se deu em 26/11/2019.
Registre-se que os juros de mora foram objeto de impugnação no Agravo em Recurso Especial nº 1.263.169/RJ, o qual não foi conhecido pelo E.
STJ (v. evento 1, título executivo 10, fls. 38-45), razão pela qual os juros de mora fixados na sentença permaneceram hígidos.
Esse foi o entendimento firmado pelo E.
STJ no Tema Repetitivo 905: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. [grifou-se].
A incidência dos juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009 somente seria cabível se a determinação da sentença fosse de aplicação de juros de mora legais, o que atrairia a incidência da novel legislação.
Assim, não cabe a este Juízo modificar o que restou determinado no título judicial transitado em julgado, devendo ser observado que a sentença objetiva e expressamente fixou o percentual de juros de mora em 1% ao mês.
Os cálculos das partes divergem quanto as bases de cálculos e a não inclusão de juros de mora nas parcelas pagas administrativamente a mesmo título.
Ao contrário do que afirma a parte autora, o E.
STJ não excluiu a incidência de juros de mora sobre os valores pagos administrativamente ao apreciar o Tema 1.102: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. [grifou-se].
E nem poderia ser diferente, pois se trata de regra básica da matemática, a fim de que se possa apurar em data atual a equivalência do que fora pago.
III. Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. 2) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, tendo por base as fichas financeiras e informações de pagamentos administrativos juntadas no evento 12, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, devendo eventual impugnação estar acompanhada de demonstrativo de cálculo dos valores que entende devidos, tendo por base as fichas financeiras e informações de pagamentos administrativos juntadas no evento 12, bem como os parâmetros fixados no título executivo judicial e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Após, CONCLUSOS para sentença. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “que o Exmo Dr.
Desembargador Relator se digne receber o presente recurso atribuindo-lhe efeito suspensivo, face à existência de dano para a Administração, e, dando, a final, provimento ao Agravo para que seja reformada a decisão ora guerreada, conforme fundamentação supra.” É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Destarte, é indubitável a presença de lesão grave e de difícil reparação, nos termos da legislação processual vigente, impondo-se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Além disso, a agravante alega: “Conclui-se que, se a parte aufere rendimentos mensais superiores a faixa de isenção do imposto de renda - tributo este vinculado, por excelência, à capacidade econômica dos contribuintes -, não há presunção de pobreza/ hipossuficiência para os fins da legislação processual”.
Como bem disse o juízo a quo: “Não obstante a parte autora possua rendimentos que superem a faixa de isenção do imposto de renda, tal fato não constitui fundamento suficiente para denegar a gratuidade requerida.”.
Dessarte, deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimos ou tabelas de imposto de renda ou ainda percentual do teto da Previdência Social, para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos.
Nesse sentido, com grifo meu: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AGARESP 201202426544 - Relator: Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – Publ. 15.2.2013) Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
27/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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26/08/2025 19:50
Despacho
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011607-53.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
21/08/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB14)
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21/08/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 21/08/2025 13:04:08)
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21/08/2025 12:36
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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21/08/2025 12:15
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:15
Despacho
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20/08/2025 08:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38, 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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