TRF2 - 5071002-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071002-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVENCI SUPERMERCADO LTDAADVOGADO(A): CLARICE FERNANDES SANTOS (OAB MG144139) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra integralmente o determinado no evento 10, sob pena de extinção.
Intime-se. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de cumprimento, citem-se os réus, conforme determinado no evento 10. -
11/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:36
Determinada a intimação
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11/09/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071002-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVENCI SUPERMERCADO LTDAADVOGADO(A): CLARICE FERNANDES SANTOS (OAB MG144139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 08, alegando obscuridade na decisão proferida no evento 04.
Em suas razões, a parte autora alega que, na decisão proferida no evento 04, houve obscuridade em relação a determinação de emenda à inicial para fins de retificação do valor da causa no importe de 60 salários-mínimos, uma vez que o proveito econômico imediato além de não existir não é mensurável em montante equivalente a 60 salários-mínimos, inexistindo base fática ou jurídica para tal fixação. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, por preenchidos os requisitos legais.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. A autora possui razão em seus embargos, pelo que dou-lhes provimento, para reformar a decisão do evento 04, quanto ao valor da causa, mantendo-a, no mais, nos seguintes termos: "Dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro em discussão não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por certo, o montante indicado na exordial não reflete minimamente o proveito econômico potencial da causa.
No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para o montante correspondente ao limite de alçada (artigo 3º, Caput, da Lei 10.259/01) atual dos Juizados Especiais Federais Cíveis- R$ 91.080,00.
Anote-se. Intime-se a parte autora para que complemente o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15(quinze) dias.
Após, citem-se as rés, na forma da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, isto é, no prazo de 30 dias úteis para ambas." -
15/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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