TRF2 - 5011667-80.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011667-80.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CRISTIANO DE LIMA ALAMINOADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ (OAB RJ204770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas em contracheques da parte autora, essencialmente, a título de FOLGAS INDENIZADAS e DOBRAS, pois teriam natureza indenizatória. Ocorre que, no dia 29/07/2025, em decisões proferidas pela Egrégia Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, nº 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, ora vinculados ao Tema GRC n. 28.
Nas referidas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento de Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Determinou-se, assim, a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores." Desse modo, SUSPENDA a Secretaria a tramitação do feito, anotando-se a afetação ao Tema TRF2 GRC n. 28, que aguarda o pronunciamento do Colendo STJ.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição
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06/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:07
Despacho
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08/11/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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