TRF2 - 5004189-21.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 12:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004189-21.2024.4.02.5102/RJAUTOR: BARBARA MAGALHAES RODRIGUESADVOGADO(A): CINTIA ALMEIDA DE BARROS (OAB RJ170075)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS na obrigação de: (i) CONCEDER o benefício de pensão previdenciária por morte em favor da autora, com DIB em 21/09/2016 (evento 1, CERTOBT6) e efeitos financeiros na data da 1ª DER (15/12/2016 - , pág. 31); e, em ato seguinte, (ii) CANCELAR o pagamento do Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, desde 11/07/2010 (evento 14, PROCADM1, págs. 2 e 10).
A atualização monetária das parcelas pretéritas será feita pelo INPC e juros pela Lei nº 9.494/97 até o advento da EC 113/2021, a partir da qual se aplica a taxa SELIC a título de correção monetária e juros da mora.
Em fase de liquidação da sentença, deverão ser abatidos todos os valores recebidos administrativamente pela autora a título de Benefício Assistencial à Pessoa Idosa (DIB em 11/07/2010 - evento 14, PROCADM1, págs. 2 e 10), até a data da efetiva implantação do benefício de pensão por morte previdenciária.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e do caráter alimentar de tal prestação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS conceda imediatamente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 dias, a contar da intimação da presente sentença. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Custas de lei.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em porcentagem sobre o proveito econômico obtido a ser fixada em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
Dê-se ciência ao MPF para as providências que julgar cabíveis, considerando a possível ocorrência de crime de ação pública, nos termos do art. 40 do CPP.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em conformidade com os termos do art. 1.009 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º, do art. 1.009, do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º).
Prazo: 15 dias.
Prazo contado em dobro, nas hipóteses dos arts. 180, 183 e 186, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:51
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências da 1VF Niterói - 27/06/2025 13:00. Refer. Evento 34
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27/06/2025 13:45
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 13:59
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências da 1VF Niterói - 27/06/2025 13:00
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12/05/2025 19:32
Determinada a intimação
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09/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 21:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/09/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 17:59
Juntada de Petição
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11/06/2024 17:53
Juntada de Petição
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11/06/2024 17:44
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/04/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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15/04/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2024 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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12/04/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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