TRF2 - 5085413-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085413-47.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “3.
Concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar: a) que a Ré desbloqueie a conta do autor e libere imediatamente o valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) bloqueado indevidamente em sua conta corrente e a reativação da conta bancária do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); b) alternativamente, caso não cumpra voluntariamente, que seja realizado o bloqueio judicial do valor via SISBAJUD, com posterior transferência direta ao Autor;” (Petição Inicial.
Evento 1).
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Em linhas gerais, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a desbloquear a conta bancária nº 000850049286-2, agência: 4148, de sua titularidade, pois entende ser medida extrema e tomada unilateralmente, o bloqueio efetuado pelo banco Réu sob o fundamento "suspeita de fraude em transferência PIX", do valor de R$940,00.
Em juízo de cognição sumária, adequado ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial. Conquanto o autor defenda que houve falha na prestação de serviços pela instituição bancária por apontar que a "ausência de transparência e a recusa em apresentar elementos concretos que justifiquem a medida excepcional caracterizam abuso manifesto no exercício do poder contratual pela instituição financeira", fato é que não há elementos mínimos que esclareçam esta questão.
Os únicos documentos que acompanham a petição inicial consistem recorte de extrato pix e saldo da conta nº 000850049286-2 de abril de 2025 (Evento 1, doc. 6 e 8).
Nesse cenário, não é possível verificar, ao menos em exame de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado.
De acordo com o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Posto isto, - indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. - à parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado. - defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 3), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Destaca-se que a requerida poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de compor amigavelmente. Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085413-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NESLY MARSEILLEADVOGADO(A): ALAN BORELA (OAB PR103763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “3.
Concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar: a) que a Ré desbloqueie a conta do autor e libere imediatamente o valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) bloqueado indevidamente em sua conta corrente e a reativação da conta bancária do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); b) alternativamente, caso não cumpra voluntariamente, que seja realizado o bloqueio judicial do valor via SISBAJUD, com posterior transferência direta ao Autor;” (Petição Inicial.
Evento 1).
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Em linhas gerais, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a desbloquear a conta bancária nº 000850049286-2, agência: 4148, de sua titularidade, pois entende ser medida extrema e tomada unilateralmente, o bloqueio efetuado pelo banco Réu sob o fundamento "suspeita de fraude em transferência PIX", do valor de R$940,00.
Em juízo de cognição sumária, adequado ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial. Conquanto o autor defenda que houve falha na prestação de serviços pela instituição bancária por apontar que a "ausência de transparência e a recusa em apresentar elementos concretos que justifiquem a medida excepcional caracterizam abuso manifesto no exercício do poder contratual pela instituição financeira", fato é que não há elementos mínimos que esclareçam esta questão.
Os únicos documentos que acompanham a petição inicial consistem recorte de extrato pix e saldo da conta nº 000850049286-2 de abril de 2025 (Evento 1, doc. 6 e 8).
Nesse cenário, não é possível verificar, ao menos em exame de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado.
De acordo com o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Posto isto, - indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. - à parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado. - defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 3), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Destaca-se que a requerida poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de compor amigavelmente. Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 22:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 22:25
Determinada a citação
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25/08/2025 21:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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