TRF2 - 5084576-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084576-89.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: DANIELLE DA SILVA CAETANOADVOGADO(A): GUSTAVO ANDOLFATTO COQUE (OAB SC056026)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 17/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 21 - 04/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 13:33
Juntada de Petição - FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS (RS081102 - LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI / RS018527 - GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO / RS130285 - HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI)
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/09/2025 17:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 18:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 15:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084576-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELLE DA SILVA CAETANOADVOGADO(A): GUSTAVO ANDOLFATTO COQUE (OAB SC056026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DANIELLE DA SILVA CAETANO em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A., da FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na qual postula a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos (Evento 1, Doc.1, p.25): "b) A concessão da medida liminar para anular as questões 33, 38, 40, 47, 48, 49 e 50, atribuindo-lhe os pontos correspondentes de modo a recalcular sua classificação final no certame, bem como a determinação para que a autora possa prosseguir no processo seletivo, devendo ser convocada para as etapas que deixou de realizar (heteroidentificação e avaliação biopsicossocial), com direito à nomeação no cargo para o qual concorre, caso obtenha pontuação suficiente após a anulação das questões impugnadas;" Afirma que se inscreveu no concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo, sob o nº *84.***.*74-04-1, na modalidade de cotas (Evento 1, Doc.10), em certame executado pelo Grupo Hospitalar Conceição (GHC) e pela Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências (FUNDATEC), destinado ao provimento de cargos efetivos para o quadro de pessoal do Hospital Federal de Bonsucesso (Edital nº 02/2025).
Informa que o certame foi dividido em duas fases: prova teórico-objetiva e prova de títulos.
Aduz ter realizado a prova objetiva em 13/07/2025 e que percebeu, após a publicação do gabarito, que 7 questões apresentavam vícios insanáveis que comprometeram a lisura do certame: 33, 38, 40, 47, 48, 49 e 50.
Alega que nenhuma dessas questões foi anulada ou teve o gabarito alterado após a apresentação do recurso administrativo.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Em resposta ao despacho do Evento 4, o patrono da Autora juntou aos autos substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado Gustavo Andolfatto Coque - OAB/SC nº 56.026 (Evento 8). É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.3, p.2).
Junta aos autos bilhetes de pagamento com rendimentos líquidos mensais em valor total inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (Evento 1, Doc.6).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Passo ao exame da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, a Autora sustenta que o conhecimento exigido nas questões de nº 33 (Evento 1, Doc.1, p.5), 38 (Evento 1, Doc.1, p.9), 47 (Evento 1, Doc.1, p.13), 49 (Evento 1, Doc.1, p.18) e 50 (Evento 1, Doc.1, p.21) extrapolam o conteúdo programático.
Alega que a questão de nº 48 exigiu conhecimento de obra não prevista (Evento 1, Doc.1, p.17).
Todavia, a demandante não juntou aos autos o respectivo conteúdo programático.
A Autora ressalta ainda que a questão de nº 40 "padece de ambiguidade insanável, porque duas respostas podem ser defendidas com base na doutrina mencionada no próprio enunciado".
Entretanto, ao confrontar o caderno de questões (Evento 1, Doc.7) com a justificativa apresentada pela banca para manutenção/alteração do gabarito preliminar, não se vislumbra, em análise sumária, interpretação teratológica ou desproporcional (Evento 1, Doc.9, p.20).
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Citem-se os réus, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Na oportunidade, a parte ré deverá juntar aos autos os fundamentos utilizados pela banca examinadora para defender a legalidade de cada questão impugnada.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:26
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084576-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELLE DA SILVA CAETANOADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DANIELLE DA SILVA CAETANO em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. e da FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS em que objetiva, em sede de tutela de urgência, a "concessão da medida liminar para anular as questões 33, 38, 40, 47, 48, 49 e 50, atribuindo-lhe os pontos correspondentes de modo a recalcular sua classificação final no certame, bem como a determinação para que a autora possa prosseguir no processo seletivo, devendo ser convocada para as etapas que deixou de realizar (heteroidentificação e avaliação biopsicossocial), com direito à nomeação no cargo para o qual concorre, caso obtenha pontuação suficiente após a anulação das questões impugnadas" (Evento 1, Doc.1, p.25).
Alega que realizou inscrição em concurso público executado pelo Grupo Hospitalar Conceição - GHC e pela Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências - FUNDATEC, destinado ao provimento de cargos efetivos para o quadro de pessoal do Hospital Federal de Bonsucesso (Evento 1, Doc.1, p.3).
O Hospital Federal de Bonsucesso é órgão ligado ao Ministério da Saúde, que integra a estrutura administrativa da União, ente federal detentor de personalidade jurídica.
Posto isto, intime-se a Autora para que, no prazo de 15 dias, integre a União no polo passivo, para lhe assegurar o exercício do contraditório, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do CPC).
Por outro lado, em observância ao art. 10, § 2º da Lei n.º 8.906/94, intime-se o advogado Dr.
JANQUIEL DOS SANTOS, OAB/RS 104298B, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a inscrição suplementar, uma vez que, conforme apontamento do sistema processual Eproc, o advogado possui mais de cinco processos nesta Seção Judiciária, neste ano.
Sem prejuízo, deverá a advogada proceder com o cadastro de sua inscrição suplementar perante a Justiça Federal, para fins de habilitação no sistema processual Eproc.
O cadastro poderá ser feito por meio do endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=selecionar_tipo_advogado_cadastrar Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 22:39
Despacho
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25/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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