TRF2 - 5006863-32.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 16:00
Declarada incompetência
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08/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27F para RJRIOEF11S)
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08/09/2025 12:44
Alterado o assunto processual
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006863-32.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: WAGNO ABREU SARDINHAADVOGADO(A): LETÍCIA SANTOS DA CUNHA (OAB RJ253788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de natureza tributária, processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei n.º 10.259/2001, em razão do valor atribuído à causa, o qual não ultrapassa sessenta salários mínimos.
O presente processo foi distribuído originalmente na 1ª Vara Federal de Campos, de modo que foi recebido nesta serventia em virtude da Resolução n.º TRF-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Dada a especialização da matéria objeto dos presentes autos, nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, este juízo não detém competência para o processamento do feito. "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; Posto isto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e processar a presente ação, com fundamento no § 1º do art. 64 do CPC, e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais Tributários da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a quem couber por distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:21
Declarada incompetência
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05/09/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006863-32.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: WAGNO ABREU SARDINHAADVOGADO(A): LETÍCIA SANTOS DA CUNHA (OAB RJ253788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
25/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 23:48
Determinada a intimação
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25/08/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO27F)
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19/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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