TRF2 - 5005966-90.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:36
Juntada de Petição
-
05/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005966-90.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ANTONIO JOSE CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opõe Embargos de Declaração em face da decisão do Evento 35, alegando conter obscuridade. No seu entender, afirma que o “É fato público e notório dos que atuam nos JEFs que as fontes pagadoras estão assoberbadas de diligências (princípio da realidade) e que elas não se sujeitam à nossos pedidos, desprovidos de hierarquia e subordinação".
Advoga que, " Sobre o descabimento de MULTA em face da fonte pagadora, as fontes pagadoras são TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, pois não atuaram neste judicial (limite subjetivo da coisa julgada) e, portanto, não se sujeitam a qualquer ato processual deste judicial.
O único réu deste judicial é o ente tributante, União Federal, que não tem poder nem atribuição de cessar a retenção do tributo na fonte”.
Pontua que “diversos juízes federais atuantes nos JEFs têm reconhecido da situação fática de milhares de diligências para as fontes pagadoras, o que comprova a necessidade de empatia e cooperação entre os atores do processo.
Por fim, requer a “RECONSIDERAÇÃO da ameaça e/ou MULTA aplicada”. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o Embargante aponta um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração se prestam a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste obscuridade a ser sanada na decisão atacada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC.
No que se refere à alegação de que a obrigação de fazer recairia sobre terceiro estranho à lide, razão não assiste à embargante.
A fonte pagadora, in casu, constitui órgão integrante da Administração Pública Direta, sendo certo que a omissão de tal unidade administrativa é juridicamente imputável à própria União, pessoa jurídica de direito público que compõe e responde pelos atos de seus órgãos.
A circunstância de a execução material da obrigação competir a determinado setor ou unidade administrativa não afasta a sujeição da União ao cumprimento da ordem judicial, porquanto se trata de desdobramento interno da estrutura estatal, insuscetível de limitar a eficácia subjetiva da decisão.
De igual modo, não prospera a tese de que a inexistência de hierarquia ou subordinação entre o órgão de representação judicial da Fazenda Nacional e o órgão executor da obrigação inviabilizaria a execução do decisum.
A determinação não emana da advocacia pública, mas do próprio comando judicial, cabendo à Procuradoria tão somente a função de comunicar e cientificar o órgão competente quanto ao teor da ordem.
Assim, a ausência de vínculo hierárquico direto entre os setores administrativos não tem o condão de eximir a União de sua responsabilidade, nem tampouco de afastar a eficácia da decisão judicial regularmente proferida.
Ressalto, ao fim, que, à luz da teoria da imputação, a União responde pela mora administrativa decorrente da omissão do órgão incumbido da execução da ordem judicial, portanto legítima eventual imposição de multa em face do ente público. Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem prejuízo, e tendo em vista o tempo decorrido desde o encaminhamento do OFÍCIO SEI Nº 67984/2024/MF, conforme documento do Evento 37 (OFI2), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos acerca da efetivação da suspensão da cobrança estabelecida na sentença do Evento 12.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I JRJ14793 -
19/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 18:11
Juntada de Petição
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06/05/2025 18:10
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:32
Determinada a intimação
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28/04/2025 18:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/04/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:05
Decisão interlocutória
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31/01/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 16:15
Juntada de Petição
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05/11/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:14
Determinada a intimação
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04/11/2024 16:53
Transitado em Julgado - Data: 04/11/2024
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04/11/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 10:42
Juntada de Petição
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23/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 10:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:10
Determinada a intimação
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09/07/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 17:59
Juntada de Petição
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08/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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