TRF2 - 5085033-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085033-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CLAUDIA FRANCO GEVAERDADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS SILVA (OAB SP485313) DESPACHO/DECISÃO No caso, a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar a declaração de hipossuficiência para arcar com as despesas do processo. Tampouco há poderes específicos outorgados nesse sentido. Não se identifica hipótese excepcional contida na parte final do art. 104 do CPC apta a motivar seja admitida propositura de ação sem procuração.
E a petição inicial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, com base no art. 320 do CPC.
De acordo com o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Assim sendo, à parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar: - procuração e instruir o seu pedido com a declaração de hipossuficiência; - termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ261767
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085033-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CLAUDIA FRANCO GEVAERDADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ261767) DESPACHO/DECISÃO No caso, a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar a declaração de hipossuficiência para arcar com as despesas do processo. Tampouco há poderes específicos outorgados nesse sentido. Não se identifica hipótese excepcional contida na parte final do art. 104 do CPC apta a motivar seja admitida propositura de ação sem procuração.
E a petição inicial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, com base no art. 320 do CPC.
De acordo com o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Assim sendo, à parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar: - procuração e instruir o seu pedido com a declaração de hipossuficiência; - termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 23:57
Determinada a intimação
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25/08/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 22:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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