TRF2 - 5007767-07.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:31
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007767-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PAULO SERGIO MORESCHE DE MELLOADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) DESPACHO/DECISÃO Juntada a contestação e em cumprimento ao despacho inicial, faço vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 24
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04/09/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 09:08
Juntada de Petição
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03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:36
Despacho
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03/09/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 18:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007767-07.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PAULO SERGIO MORESCHE DE MELLOADVOGADO(A): MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC/15, considerando-se a parcela com isenção concedida aos maiores de 65 anos de idade, na forma da legislação tributária em vigor (Lei 7.713/88, art. 6, inc.
XV), vide evento 14, HISCRE1.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, CPC c/c art. 1º, Lei 10.741/03). III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
IV – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
V – CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
VI - Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. -
25/08/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 22:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 22:14
Determinada a citação
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25/08/2025 16:41
Juntado(a)
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25/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO37S para RJRIO38F)
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05/08/2025 13:53
Declarada incompetência
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05/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 12:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO38F para RJRIO37S)
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31/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:08
Declarada incompetência
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28/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 09:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJRIO38F)
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25/07/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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