TRF2 - 5006578-94.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:33
Juntado(a)
-
09/09/2025 17:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006578-94.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA DA SILVA SPRINGER (OAB RJ235567)ADVOGADO(A): ADRIANA SPRINGER DA SILVA (OAB RJ116226)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO contra ato omissivo do Presidente - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM - Rio de Janeiro, com pedido de liminar, objetivando que o Impetrado seja compelido à suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado, para que seja recepcionado o pedido de revisão da decisão condenatória em razão da apresentação de prova nova.
Alega, em síntese, que a condenação baseou-se em vídeo de entretenimento editado com inconsistências técnicas, veiculado em programa de entretenimento (Fantástico), sem caráter jornalístico, sem cadeia de custódia e jamais periciado.
Aduz que a ausência de cobertura jornalística adicional em outros veículos reforça a ausência de credibilidade do conteúdo.
Apresenta o parecer técnico do perito Alan de Oliveira Reis (ICCE/PCERJ) para comprovar cortes, sobreposição de áudios, alteração de contexto e encenação com atriz, o que invalidaria completamente o material.
Declara que permanece impedido de exercer a medicina, sem possibilidade de reabilitação profissional, pois a própria estrutura normativa do sistema ético-médico não prevê mecanismo claro de reabilitação nos casos em que não se configure danos à saúde ou à integridade de pacientes.
Afirma tratar-se de ilegalidade procedimental que impõe penalidade de caráter perpétuo, sem proporcionalidade, porque ainda que o Impetrante curse novamente medicina, permanece inelegível à inscrição junto ao CRM, inclusive o impedindo de trabalhar em outros países apesar de possuir dupla nacionalidade, brasileira e italiana.
Destaca que tal situação é inadmissível sob a égide do Estado Democrático de Direito, que repudia punições indefinidas e irrecorríveis por falhas processuais.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Com efeito, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora.
Intime-se o impetrante para que junte aos autos a declaração de hipossuficiência ou recolha as custas judiciais cabíveis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Após a emenda: Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
25/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 23:55
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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