TRF2 - 5028234-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028234-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: EDMILSON RITA ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DE MATOS MAGALHAES (OAB RJ133208) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
REQUERIMENTO CONCLUÍDO. recurso desprovido. 1. Trata-se de apelação interposta por EDMILSON RITA ALVES FERREIRA, da sentença, integrada em sede de embargos de declaração, proferida pela 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandando de segurança, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e denegou a segurança requerida para determinar à autoridade impetrada, PRESIDENTE DA 18ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PORTO ALEGRE, a análise do requerimento administrativo nº 1621055900 (Recurso Ordinário – Inicial), referente à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Na origem, verifica-se que o autor impetrou mandado de segurança para a concessão de ordem, a fim de que fosse a autoridade impetrada, PRESIDENTE DA 18ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, compelida a concluir a análise do requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo 1621055900). 3.
Conforme se constata do exame dos documentos juntados aos autos, houve apreciação do pleito administrativo pela 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que, espontaneamente, satisfez o pedido em sede administrativa e proferiu decisão, ainda que contrário ao seu interesse, mas de acordo com o que foi pedido na origem. 4.
Por essa razão, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pela perda de objeto da ação ante a superveniente falta de interesse.
Precedente (TRF2, Apelação Cível, 5006422-66.2025.4.02.5001, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 04/07/2025, DJe 08/07/2025 16:34:40). 5. Quanto à alegação de violação ao contraditório e a ampla defesa, ao argumento de que não teve a oportunidade de se manifestar sobre o documento juntado aos autos, não lhe assiste razão. Isso porque não houve prejuízo, uma vez que o objeto do mandado de segurança é a demora na análise do requerimento administrativo, e não o mérito da decisão proferida no recurso ordinário. Se o impetrante não está satisfeito com o teor da decisão administrativa, deve impugná-la através de ação própria. 6.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:44:56)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 292
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28/07/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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25/07/2025 20:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB25 para GAB20)
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15/07/2025 16:16
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 15:32
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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15/07/2025 12:53
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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15/07/2025 12:53
Declarada incompetência
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14/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 17:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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26/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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