TRF2 - 5001315-81.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001315-81.2025.4.02.5117/RJAUTOR: LUCAS MENDESADVOGADO(A): RAFAELEN FARIA DA SILVA DIAS (OAB RJ256722)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária NB 31/645.075.799-3 , com DCB em 23/05/2025, sendo certo que as respectivas parcelas serão pagas judicialmente; e (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária relativamente ao período de 17/08/2024 e 23/05/2025.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em 20 dias úteis, cumprir o item (i) deste dispositivo.
Em igual prazo, deverá comprovar nestes autos o cumprimento desta decisão judicial.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar a quantia devida à parte autora, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 5 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02F)
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24/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2025 13:55
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS MENDES <br/> Data: 14/07/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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02/06/2025 13:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJA-SG)
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:09
Determinada a intimação
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20/02/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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