TRF2 - 5006850-79.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006850-79.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALEX SANDRO RUFINO DE MATOSADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO NOMEIO o Dr.
MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS, CRM/RJ: 387103, como perito médico do Juízo e DESIGNO a perícia médica para o dia, horário e local abaixo discriminados, os quais também constam registrados no evento "Ato ordinatório praticado perícia designada" do andamento processual: Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: ALEX SANDRO RUFINO DE MATOSData: 13/10/2025 às 11:30.Local: Consultório Dr.
Mário Barrocas - Av.
Dr.
Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ.
Referências: Em frente à Rodoviária da Cidade - Próximo ao Supermercado PREZUNIC.Perito: MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), de acordo com os critérios previstos no art. 28, § 1º, incisos I e IV, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019, bem como em conformidade com o seu anexo único, tabela V, alterado pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025.
Intime-se o(a) perito(a).
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à perícia agendada.
Fica a parte autora advertida de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção, sem resolução do mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual da intimação referente à designação da perícia no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá ao ato, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio da perícia.
NO DIA DO ATENDIMENTO PERICIAL: A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA NA DECISÃO RETRO (evento 18, DESPADEC1).
Com a juntada do laudo pericial, solicite-se, por meio do AJG, o pagamento dos honorários periciais, comprometendo-se o Sr.
Perito, desde já, a prestar ulteriores informações caso haja necessidade.
Em seguida, cumpram-se as demais deliberações da decisão anterior. -
04/09/2025 14:43
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:38
Decisão interlocutória
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03/09/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 08:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEX SANDRO RUFINO DE MATOS <br/> Data: 13/10/2025 às 11:30. <br/> Local: Consultório Dr. Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 01:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006850-79.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALEX SANDRO RUFINO DE MATOSADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEX SANDRO RUFINO DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Para o deslinde da pretensão posta em juízo, é imprescindível a produção de prova pericial médica, a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93.
Em sua exordial, a parte autora mostra patologias referentes à especialidade ORTOPEDIA porém o laudo anexado e a perícia realizada junto à autarquia demandam a especialidade OTORRINOLARINGOLOGIA.
Consigno, por pertinente, que, por força da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada.
Há que se ter em conta, ainda, que realização de perícias por médico especialista é exceção e não regra, sendo necessária somente em casos de maior complexidade, de sorte que, em casos de múltiplas patologias, a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número das enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Assim, determino a intimação da parte autora para, diante das considerações ora exaradas, informar qual a especialidade médica que elege para a realização da perícia médica judicial, que se fará necessária para o deslinde do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para análise. -
18/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:41
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/08/2025 22:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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