TRF2 - 5040824-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040824-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TARGET CONTABIL CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDAADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929)ADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066)INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO TARGET CONTÁBIL CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA propõe o presente mandado de segurança em face da GERENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, visando a declaração de ilegalidade da redução unilateral de aproximadamente 80% do quantitativo estimado inicialmente no contrato nº 0213-JU/2024/0001, firmado entre as partes, bem como a determinação do pagamento do valor correspondente a 75% do montante originalmente pactuado, ou subsidiariamente a formalização de aditivo contratual para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro previsto.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Não houve requerimento de tutela de urgência ou medida liminar.
Deferida a gratuidade de justiça no Evento 11.
Notificada a autoridade coatora, foram prestadas informações no Evento 14, nas quais a Infraero argui preliminar de incompetência absoluta do juízo do Rio de Janeiro, devido à cláusula de eleição de foro constante do contrato, que estabelece a Seção Judiciária do Distrito Federal como competente. O Ministério Público Federal se manifestou no Evento 18 informando não possuir interesse no feito.
Em petição do Evento 20, o impetrante requer a retificação da autoridade coatora para a Gerência de Operações Legais GOL/SEDE em Brasília e, em razão disso, a declinação da competência para a Seção Judiciária do Distrito Federal, com preservação dos atos praticados. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Ambas as partes se manifestaram pela incompetência deste juízo.
A parte impetrante, em razão da competência funcional-territorial decorrente da sede da autoridade coatora retificada no Evento 20, cuja sede seria no Distrito Federal.
Já a atual autoridade impetrada, em razão da existência de foro de eleição contratual, sendo previsto o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Com efeito, ainda que o foro da autoridade impetrada não seja determinante para a fixação da competência territorial-funcional do juízo, haja vista a jurisprudência do STJ sobre o tema, que considera possível a impetração do mandamus no foro de domicílio do impetrante, deve ser levado em consideração a cláusula contratual de eleição de foro.
Assim, nos termos do item 17 do contrato firmado entre as partes (evento 1, ANEXO9), havendo a preliminar de incompetência pela autoridade coatora, deve ser declarada a incompetência do juízo, em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Do exposto: i) Retifique-se a autoridade coatora para Gerente de Operações Legais GOL/SEDE da INFRAERO; e ii).
Declaro a incompetência do juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Preclusa a presente, remetam-se os autos.
Intimem-se. -
19/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2025 11:42
Juntada de Petição
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23/07/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:46
Juntado(a)
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10/06/2025 12:41
Juntado(a)
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23/05/2025 13:57
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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