TRF2 - 5006358-96.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 19:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006358-96.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RICARDO ANTONIO PACHECOADVOGADO(A): RENATA SIMONE GARCIA NERY (OAB RJ184647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de antecipação de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição da parte autora, referente ao requerimento do benefício nº 231.984859-7, que não consta do procedimento administrativo já anexado aos autos (evento 1, DOC15), nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 dias úteis, junte aos autos o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição da parte autora acima descrito.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo e juntado o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição da parte autora, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
19/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
19/08/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 02:08
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
18/08/2025 14:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/08/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006615-66.2025.4.02.5103
Eva Pricila Flor Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007095-18.2023.4.02.5005
Thiago Simoura Victal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024194-13.2023.4.02.5001
Idelza Pereira da Fonseca Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024194-13.2023.4.02.5001
Idelza Pereira da Fonseca Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 13:33
Processo nº 5020864-37.2025.4.02.5001
Alexandre Rodrigues Monteiro Borges Juni...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernanda Calzavara Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00