TRF2 - 0007653-05.2014.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54 e 55
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27/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007653-05.2014.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ANTONIO ERNANDE GOMES DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)APELANTE: FABIANO BIANCARDI (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)APELANTE: JOAO PEREGRINO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBITO DE PARTE SEM HABILITAÇÃO.
ADI 5.090/DF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS PASSADAS.
EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR por índice inflacionário (IPCA ou INPC) na correção dos saldos de contas vinculadas ao FGTS.
A sentença foi proferida antes da decisão de suspensão nacional de processos proferida na ADI 5.090/DF.
Em grau recursal, constatou-se o falecimento de um dos autores, sem que tenha havido habilitação do espólio ou de sucessores, no prazo designado, o que motivou a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto a esse autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento de parte sem habilitação processual; e (ii) estabelecer se é possível a condenação da CEF à recomposição de perdas decorrentes da aplicação da TR como índice de correção monetária do FGTS, após o julgamento da ADI 5.090/DF pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 313, § 2º, II, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando, em caso de falecimento da parte, não ocorre a habilitação do espólio ou de seus sucessores no prazo fixado. 4.
A sentença de primeiro grau foi proferida anteriormente à decisão de suspensão nacional proferida pelo STF em 06/09/2019 na ADI 5.090/DF, não havendo nulidade a ser reconhecida por eventual afronta à ordem de suspensão. 5.
O STF, no julgamento do mérito da ADI 5.090/DF (julgado em 12/06/2024, ata publicada em 17/06/2024), conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, determinando que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior ao IPCA. 6.
Contudo, modulou os efeitos da decisão para que se apliquem apenas prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento, vedando expressamente a recomposição de perdas passadas. 7.
A sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que o pedido formulado se refere exclusivamente à recomposição de perdas passadas, o que se tornou juridicamente inviável após a modulação de efeitos feita pelo STF. 8.
A ausência de fixação de honorários na sentença impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC, não sendo cabível sua majoração em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao autor falecido.
Recurso desprovido quanto ao mérito.
Teses de julgamento: 1.
A morte do autor sem a devida habilitação de espólio ou sucessores autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 2.
Não há nulidade da sentença proferida antes da suspensão nacional de processos determinada pelo STF na ADI 5.090/DF. 3.
Após o julgamento da ADI 5.090/DF, não é possível a condenação à recomposição de perdas passadas do FGTS, em razão da modulação de efeitos que restringe a aplicação da tese à remuneração futura, a partir de 17/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar de ofício EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação ao autor JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC e, no mais, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 264
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 02:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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11/03/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/02/2025 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 13:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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14/11/2024 06:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/10/2024 15:19
Determinada a intimação
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24/06/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/06/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:48
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/06/2022 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/06/2022 14:29
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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25/08/2021 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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06/08/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2021 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2021 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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18/10/2019 18:52
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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15/10/2019 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2019 16:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2019 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/10/2019 16:46
Juntada de Certidão
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20/09/2019 15:46
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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19/09/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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