TRF2 - 5000446-83.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000446-83.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CRISTIANO CORREA (RÉU)ADVOGADO(A): HIRAN LUIS DA SILVA (OAB ES016557) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA APROPRIAÇÃO DE BEM POR AGENTE DOS CORREIOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o carteiro por improbidade administrativa, em razão de suposta apropriação de aparelho celular em Centro de Distribuição Domiciliária (CDD) dos Correios.
A sentença impôs sanções de ressarcimento ao erário, multa civil, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos.
O recorrente sustenta ausência de provas e invoca a absolvição na esfera penal, afirmando que as imagens do circuito interno não evidenciam a subtração do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu por improbidade administrativa, especialmente diante da absolvição na esfera penal e das dúvidas quanto à autoria do suposto ilícito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por improbidade administrativa exige prova robusta e inequívoca da conduta dolosa do agente, o que não se verifica no caso, dada a ausência de imagem ou testemunho direto que comprove a subtração do objeto. 4.
A presença do réu em local de acesso restrito, sem autorização formal, não se revela suficiente para configurar improbidade, pois o acesso se deu de forma tranquila e sem questionamentos, revelando permissividade fática no ambiente de trabalho. 5.
Os registros audiovisuais não demonstram o manuseio da encomenda extraviada nem permitem identificar o conteúdo do envelope portado pelo réu, gerando dúvida quanto à autoria da subtração. 6.
As testemunhas confirmaram apenas a presença do réu no local e o fato de ele portar envelope que aparentava estar mais volumoso, mas nenhuma delas presenciou ou afirmou que ele tenha se apropriado de qualquer bem dos Correios. 7.
O extravio de objetos naquele CDD não é incomum, segundo a prova testemunhal, o que reforça a possibilidade de outras causas ou autores para o desaparecimento da encomenda. 8.
A absolvição na esfera penal foi fundamentada na insuficiência de provas, sendo descabida, no caso concreto, a utilização das mesmas provas para embasar condenação por improbidade, sem produção de novos elementos que adensem a convicção judicial. 9.
A dúvida razoável sobre a autoria do ilícito administrativo deve ser interpretada em favor do réu, vedando-se a imposição de sanções severas em cenário probatório frágil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação provida.
Teses de julgamento: 1.
A condenação por improbidade administrativa exige prova clara e suficiente da conduta dolosa atribuída ao agente, sendo vedado o juízo condenatório fundado exclusivamente em indícios e das mesmas provas da esfera penal, que ali resultaram em absolvição. 2.
A dúvida razoável sobre a autoria da suposta subtração do bem impõe a improcedência da ação de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil de improbidade administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 234
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18/07/2025 16:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição
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09/10/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/10/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2024 12:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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06/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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