TRF2 - 5003390-26.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003390-26.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARINEI LAGOA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) MARINEI LAGOA DA SILVA DOS SANTOS deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. - cópia completa e legível de seu documento de identidade.
No mesmo prazo de 20 (vinte) dias, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando, caso ainda não tenha feito: - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Tendo em vista que o Processo Administrativo juntado no evento 1 anexos 10/11 refere-se à pessoa estranha aos autos, desentranhe-se.
Por fim, voltem-me conclusos. -
28/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:03
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 00:12
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Incapacidade Laborativa Temporária
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13/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003390-26.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 09/08/2025. -
09/08/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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