TRF2 - 5011749-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 15:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 16:20
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011749-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ENGETEL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)AGRAVANTE: THIAGO DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENGETEL SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e THIAGO DOS SANTOS, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, na execução de título extrajudicial nº 5001907-31.2025.4.02.5116, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que indeferiu pedido de suspensão da execução. Sustenta que a propositura da ação revisional de contrato nº 5003368- 38.2025.4.02.5116, com vistas a discutir a validade e o valor do débito exequendo, é razão suficiente para a suspensão do processo de execução. Alega que o trâmite da execução pode acarretar prejuízos irreparáveis, na medida em que o valor da execução é demasiadamente alto. Acresce que há risco ao resultado útil do processo revisional, já que a execução pode se exaurir antes da prolação de decisão definitiva naquela ação que discute o débito.
Requer a concessão de efeito ativo, com a posterior reforma da decisão para a suspensão da ação de execução até o trânsito em julgado da ação de revisão de contrato. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, a CEF busca a satisfação de um crédito no valor total de R$ 440.041,81, em 7/5/2025 (evento 1.3 e evento 1.4), decorrente do inadimplemento da CDB nº 0.000.*00.***.*07-48 e da CDB nº 734-2738003000043764.
Os agravantes não apresentaram embargos e a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo juízo singular. Então, os agravantes noticiaram a propositura da ação ordinária nº 5003368-38.2025.4.02.5116, com vistas a discutir a legitimidade dos valores cobrados.
A tutela de urgência requerida naqueles autos, com igual finalidade de suspender o trâmite da ação de execução, ainda não foi apreciada.
O art. 784, §1º, do CPC, prevê que "[a] propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução." Assim, a existência de ação revisional não tem o condão de impossibilitar o prosseguimento da ação de execução, se não houver oferta de garantia à execução. Colaciono precedentes do STJ em abono a esse raciocínio: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SUMULA 283/STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.
Jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). A ausência de probabilidade do direito afasta a necessidade de apreciação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em face do exposto, voto no sentido de INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
25/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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23/08/2025 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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