TRF2 - 5075674-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075674-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELTON DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição.
Contudo, ACOLHO a preliminar de coisa julgada arguida pela UNIÃO FEDERAL.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2025 21:45
Determinada a citação
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25/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:52
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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