TRF2 - 5011645-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 15:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 14:32
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011645-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SHARP CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDAADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHARP CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA contra decisão (evento 10, proc. orig.) proferida pela 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar no Mandado de Segurança nº 5029647-09.2025.4.02.5101.
A agravante informa ter impetrado o mandado de segurança originário “objetivando afastar a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições, assim como o reconhecimento do direito da Agravante à repetição do indébito dos créditos indevidamente recolhidos a este título, nos 05 (cinco) anos que precederam à impetração do mandado de segurança, bem como durante sua tramitação”.
Alega que "tendo em vista que o PIS e a COFINS não refletem receita ou faturamento, mas tão somente mero ingresso de caixa na contabilidade, a exclusão das contribuições em referência de suas respectivas bases de cálculo é medida absolutamente necessária, sob pena de se admitir a incidência do PIS e da COFINS sobre ônus fiscais (tributos), em manifesta contradição (i) ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do notoriamente conhecido RE nº 574.706/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral; e (ii) ao conceito constitucional de “receita” consubstanciado na redação original do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, recepcionado pelo legislador constituinte em 1998, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 20 no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal”.
Sustenta que “o perigo de dano decorre do fato de que o não recolhimento de PIS e Cofins sobre as próprias contribuições dará ensejo à adoção pela Fazenda Nacional de medidas coercitivas de cobrança, como a recusa na expedição de certidões de regularidade fiscal, de alvarás e licenças de funcionamento, além da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (Centrais de Protesto, Serasa, Cadin etc.) e a propositura de execuções fiscais”.
Requer "a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata suspensão da exigibilidade, na forma do art. 151, IV, do CTN, dos créditos tributários em debate". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, no RE 1.233.096, a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (Tema 1067), inexiste determinação de suspensão dos processos em curso.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada está assim fundamentada (evento 10, proc. orig.): "A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “quando houver fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada, caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso vertente, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Em matéria tributária, o periculum in mora encontra-se evidente quando o contribuinte demonstra que não possui condições de arcar, até o provimento final, com o tributo contra o qual se insurge, ou que o seu recolhimento constitui óbice ao desempenho da atividade empresarial, o que não restou configurado nos autos.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante a ausência de um dos seus requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09.
Recebo a emenda da petição inicial (ev. 3).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se a Fazenda Nacional, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos." Os argumentos genéricos relativos ao perigo de dano não convencem, considerando tratar-se de mandado de segurança, cujo rito é célere.
Ressalta-se que "a mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento" (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2023).
A propósito, confira-se, ainda: [...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023) Em hipóteses semelhantes submetidas ao TRF2, não tem sido concedida a antecipação de tutela em favor dos contribuintes: AI nº 5011953-72.2023.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, decisão de 04.10.2023; AI nº 5006381-38.2023.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, decisão de 30.5.2023; AI nº 5007439-76.2023.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, decisão de 2.6.2023; e AI nº 5007423-25.2023.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, decisão de 19.6.2023.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
26/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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26/08/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011645-65.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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