TRF2 - 5085750-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:16
Determinada a intimação
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17/09/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5085750-36.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WALLACE ROSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOÃO RICARDO BRAGA CARDOSO (OAB RJ237744)ADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS ROSAADVOGADO(A): JOÃO RICARDO BRAGA CARDOSO (OAB RJ237744)ADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667) DESPACHO/DECISÃO AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ART. 59 DA LEI Nº 9.099/95 APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001.
ENUNCIADO 44 DAS TR-SJRJ.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por WALLACE ROSA DE OLIVEIRA, representado por APARECIDA DE JESUS ROSA, e distribuída originalmente ao gabinete 6 da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, objetivando a desconstituição de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo nº 5008143-61.2023.4.02.5118).
O E.
TRF da 2ª Região declinou da competência "em favor de uma das Turmas Recursais da cidade do Rio de Janeiro/RJ, nos termos da fundamentação supra e com base no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015" (Evento 2, DESPADEC1).
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
A pretensão autoral não é cabível, em razão da vedação expressa contida no artigo 59 da Lei nº 9.099/95 — aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001 — que assim dispõe: “Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”. Também nesse mesmo sentido merece destaque o Enunciado n° 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal.
O art. 59 da Lei n. 9.099/1995 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 59 da Lei nº 9099/95, do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem honorários em face da gratuidade de justiça ora deferida. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:14
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085750-36.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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07/08/2025 14:06
Despacho
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31/07/2025 15:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
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31/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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28/07/2025 16:55
Declarada incompetência
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23/07/2025 20:02
Distribuído por sorteio - (GAB06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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